Processo 0000329-87.2012.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000329-87.2012.5.09.0657 AUTOR: CARINA DE SIQUEIRA SILVA RÉU: BALBPHARM INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eddd162 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. HOMOLOGO o acordo parcial apresentado pela autora e pela ré CRISLEI (id fc411bb), para que surta seus jurídicos efeitos. 2. No que diz respeito à discriminação das verbas, deverá ser observado o contido na OJ EX 24 do E. TRT, item II.b, que se transcreve: "II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. (NOVA REDAÇÃO RA/SE/001/2017, DEJT divulgado em 30/06/2017). b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST)". A Secretaria deverá elaborar conta de proporção, considerando-se o valor do acordo parcial (R$ 18.440,00) e o cálculo homologado (id c9c130c), para o fim das contribuições previdenciárias, nesses termos. 3. Custas processuais de 2% sobre o valor do acordo parcial, pela ré CRISLEI, no importe de R$ 368,80, dispensadas, em prol do acordo; em caso de descumprimento, essas custas deverão ser recolhidas pela ré CRISLEI. Pela ré CRISLEI, ainda, os honorários contábeis, que constam na planilha de id c9c130c, mas que deverão ser reduzidos de forma proporcional ao acordo parcial; o pagamento deverá se dar no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. 4. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 5. INTIMEM-SE as partes, a ré CRISLEI, inclusive, para que cumpra o acordo parcial. 6. Após a elaboração dos cálculos proporcionais - itens 2 e 3 supra - INTIME-SE a ré CRISLEI, ainda, para que comprove o recolhimento das despesas processuais e das contribuições previdenciárias, em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo parcial, como ora determinado, também sob pena de execução. 7. Cumprido o acordo parcial e pagas as contribuições previdenciárias e os honorários contábeis (proporcionais ao acordo parcial), DILIGENCIE a Secretaria, a fim de levantar as restrições registradas quanto à ré CRISLEI. 8. Após, RETIFIQUEM-SE os cadastros dos presentes autos digitais, excluindo-se essa ré do polo passivo, bem como providencie a Secretaria o abatimento da quantia relativa ao acordo parcial e às demais verbas por ela pagas nos cálculos de execução; em seguida, INTIME-SE a parte autora, a fim de que indique meios para prosseguimento quanto aos executados remanescentes, em 30 (trinta) dias. 9. No silêncio, voltem os autos conclusos para deliberação (até porque há quantia em conta judicial - id 92ec552). COLOMBO/PR, 27 de maio de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA…
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