Processo 0000329-88.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-88.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0000329-88.2025.5.07.0010 RECORRENTE: JANIELLE MENEZES DA SILVA RECORRIDO: TECNO HIGIENIZACAO E BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1384006 proferida nos autos. RORSum 0000329-88.2025.5.07.0010 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   JANIELLE MENEZES DA SILVA BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO (CE44028) EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO (CE53075) Parte:   DANIEL NUNES OLIVEIRA Parte:   Advogado(s):   TECNO HIGIENIZACAO E BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA FRANCISCO EMILIO FROTA DOS SANTOS (CE38297) HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (CE20377)     RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Ref.: Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho – Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos nº 0010045-06.2024.5.03.0134. Trata-se de Recurso de Revista interposto por JANIELLE MENEZES DA SILVA em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra TECNO HIGIENIZAÇÃO E BENEFICIAMENTO TÊXTIL LTDA. No caso concreto, o acórdão regional conheceu do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, entre eles o de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada em regime 12x36. A controvérsia relevante para o presente despacho, no ponto relativo à modalidade de extinção contratual, consiste em definir se é juridicamente possível a conversão judicial do pedido de demissão em rescisão indireta, com fundamento em falta grave patronal alegadamente configurada pelo descumprimento de obrigações contratuais, ainda que o ato demissional tenha sido formalizado pela empregada e não tenha sido reconhecido vício de consentimento em sua manifestação de vontade. No acórdão recorrido, o pedido de demissão foi mantido como modalidade válida de extinção contratual. A Turma julgadora consignou que a reclamante formalizou o pedido de demissão de próprio punho, atribuindo-lhe, em princípio, natureza de ato jurídico perfeito e acabado. A partir dessa premissa, entendeu que a anulação do ato demissional e sua convolação em rescisão indireta dependeriam de prova robusta de vício de consentimento, tais como erro, dolo ou coação, ônus do qual a reclamante não teria se desincumbido. Acrescentou, ainda, que a simples alegação de “coação circunstancial” decorrente do ambiente de trabalho não bastaria para invalidar a manifestação expressa de vontade. O acórdão também assentou que a rescisão indireta pressupõe a comprovação de falta grave patronal. Nesse particular, concluiu que, como os capítulos relativos ao adicional de insalubridade, aos danos morais por condições degradantes e às diferenças de adicional noturno foram julgados improcedentes, estaria esvaziado o suporte fático da falta grave imputada à empregadora. Por conseguinte, manteve a extinção contratual por iniciativa da empregada, reputando indevidos o aviso-prévio, a multa de 40% do FGTS, bem como a entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. No Recurso de Revista, por sua vez, a reclamante…

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