Processo 0000329-90.2026.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000329-90.2026.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000329-90.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: ANDRE PORTELA MELO RECLAMADO: CONSORCIO ECO PVH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b47760 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na apreciação da Reclamação Trabalhista n. 0000329-90.2026.5.14.0032 ajuizada por ANDRE PORTELA MELO em face de CONSÓRCIO ECO PVH, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 30 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em razão de sua natureza jurídica estritamente indenizatória; b) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; c) indenização por danos morais arbitrada em cinco vezes o salário da parte autora. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme a fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Em relação à correção monetária e juros, os débitos ora deferidos deverão observar a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no art. 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1500/2014 da RFB, art. 43 da Lei n. 8212/91, Súmula n. 368/TST, bem como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n. 1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda. Aplica-se, ainda, com relação às contribuições previdenciárias, o art. 43 da Lei n. 8212/91, autorizando-se a retenção, pelo reclamado, dos valores relativos à contribuição previdenciária devida pela parte reclamante. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser efetuados pelo empregador/tomador dos serviços, na forma da Súmula n.368 do TST, e em guias da Previdência Social (GPSs), nos exatos termos do Manual GFIP/SEFIP aprovado pela Instrução Normativa RFB n. 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA n.451, de 13/10/2008, empregando-se as alíquotas correspondentes às cotas-partes da empregadora/tomadora dos serviços e da parte empregada/prestadora dos serviços, calculadas mês a mês registrando-se nas GPSs o código de recolhimento respectivo e o mês de referência utilizando-se uma guia para cada mês, no valor equivalente à soma de ambas cotas-partes. Fica ainda a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias obrigada a emitir a guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e à transmiti-la à Previdência Social relativamente a cada uma das…

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