Processo 0000329-93.2024.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000329-93.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: JEDERSON DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VANIA VIANA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ae81d proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamada apresentou pedido de suspensão da execução em razão do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre prestadores de serviço e tomadores. A tutela provisória de urgência é medida extraordinária e excepcional, podendo ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), hipótese em que será possível o deferimento de determinadas medidas antes do completo exaurimento da lide, mitigando-se o contraditório e a ampla defesa. Pois bem. Em análise à petição inicial e a contestação observo que não há controvérsia acerca do vínculo de emprego, uma vez que a própria parte Reclamada reconheceu tal modalidade de trabalho em sua defesa. Além disso, a empresa procedeu com a anotação do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte Autora (ID #id:c0c7da6). A ordem de suspensão do STF alcança apenas os processos que debatem a existência ou não do vínculo de emprego em contexto de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; mediante a contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. Diante do exposto, entendo que não restou satisfeito o requisito da probabilidade do direito e por consequência, a execução deve prosseguir de forma regular. Logo, rejeito o pedido de deferimento de pedido liminar para suspensão da execução e levantamento dos bloqueios. Posto isso, considerando o pedido expresso da parte interessada de execução dos valores em execução, bem como respeitada a ordem preferencial da penhora (art. 835 do CPC), declaro a indisponibilidade dos bens dos Executados por meio do portal CNIB, nos termos do artigo 878 da CLT e do Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e determino: 1- Expeça-se ofício, via CNIB, solicitando informações acerca da existência de bens imóveis de propriedade da Executada VANIA VIANA PEREIRA DE SOUZA - CNPJ 28.058.453/0001-98, bem como a consequente indisponibilidade dos bens encontrados. 2- Após, aguarde-se o prazo de 10 dias e sendo encontrado bem imóvel registrado no estado do Mato Grosso, diligencie junto ao SERPJUD cópia da respectiva matrícula, e não sendo possível, ou se o imóvel estiver em outro estado da federação, oficie-se o respectivo CRI para que, no prazo de 10 dias, envie cópia da matrícula atualizada, sob pena de caracterização de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização, inclusive, administrativa. 2.1- Sendo constatado endereço eletrônico, poderá o ofício ser encaminhado via email ou malote digital, devendo a Secretaria certificar o recebimento nos autos. 3- Com o resultado da diligência e juntada das matrículas, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, tome ciência das diligências realizadas nos autos (das matrículas em anexo) e requeira o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT 3.1- Consigne-se que restando localizados e indisponibilizados múltiplos imóveis, em atenção ao…
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