Processo 0000330-02.2026.5.09.0069

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000330-02.2026.5.09.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000330-02.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ec8d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que em vários Cumprimentos de Sentença envolvendo as mesmas partes o sindicato-autor já informou conta bancária de titularidade do escritório de advocacia que o representa nessas ações, a exemplo dos autos 0001224-12.2025.5.09.0069, para a qual foram transferidos os seus créditos. Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Considerando que o reclamado CONSAMU concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados, e tendo em vista que esse devedor depositou prontamente nos autos o valor integral do débito, imperioso reconhecer que não há divergência sobre o montante exequendo passível de qualquer incidente de execução pelas partes, até porque também o sindicato-substituto processual aqui exequente em nome próprio e em nome da parte obreira-substituída também anuiu expressamente com os cálculos, cujo exato valor da última conta foi então depositado integralmente pelo reclamado, de modo que estamos diante de execução definitiva, permitindo o imediato seguimento com as liberações pertinentes. Assim sendo, LIBERE-SE o depósito de #id:82335ad conforme conta geral de #id:9f779e9, ficando extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o consequente encerramento da execução, observando-se que a parte-obreira substituída já indicou conta bancária nos autos e, quanto aos créditos do sindicato-autor, observe-se a conta bancária informada pelo sindicato-autor nos autos supracitados. Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. II - Tendo em vista que há valores executados nos autos a título de FGTS a depositar, conforme conta geral, com fundamento no entendimento vinculante firmado pelo C. TST em sede de incidente de recursos repetitivos no julgamento do Tema 68 (TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201), segundo o qual "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.", sendo o FGTS objeto da condenação, o valor descrito sob essa rubrica na conta geral deverá necessariamente ser depositado na conta vinculada da parte trabalhadora para, se for o caso, ser por ela sacado em seguida dentro das regras da Lei 8036/90, isto em diligência direta da parte obreira-substituída junto à CEF. Via de consequência, o valor discriminado na conta geral a título de FGTS e/ou respectiva multa de 40% deverá ser objeto de transferência para a conta vinculada fundiária perante a CEF em nome da parte obreira-substituída e esta, caso tenha direito ao saque imediato dentro das modalidades assim previstas na Lei 8036/90, deverá diligenciar diretamente perante a CEF para tanto, dispensando-se outras providências deste Juízo, até porque não há elementos suficientes nos autos para se avaliar isto em sede de ação civil coletiva quanto aos direitos de saque fundiário individuais de cada parte obreira-substituída, o que competirá à CEF mediante diligência direta…

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