Processo 0000330-03.2010.8.17.0970

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000330-03.2010.8.17.0970
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000330-03.2010.8.17.0970 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): POSTES NORDESTE SA DECISÃO Postes Nordeste S/A interpôs recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de Id 235179401, que julgou extinta a presente execução fiscal. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente considerando que o cancelamento da CDA decorreu de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Anulatória nº 0030955-17.2010.8.17.0001. Alega que não houve cancelamento espontâneo do crédito tributário pela Fazenda Pública, mas sim anulação judicial da exigência fiscal após longa controvérsia judicial, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade e do Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, que a sentença embargada deixou de observar o disposto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a pretensão da embargante objetiva mera rediscussão do mérito da decisão. Subsidiariamente, pugnou pela eventual fixação de honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada (Id. 235179401) extinguiu a execução fiscal sob o fundamento da perda superveniente do objeto da execução, diante do cancelamento da CDA que embasava a cobrança. No caso concreto, assiste razão à embargante. A sentença embargada extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, consignando inexistirem ônus sucumbenciais às partes, sob o entendimento de que houve perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA. Entretanto, verifica-se que a decisão deixou de apreciar circunstância juridicamente relevante suscitada pela executada, qual seja, o fato de o cancelamento da CDA não ter ocorrido de forma espontânea pela Fazenda Pública, mas sim em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em ação anulatória conexa (processo nº 0030955-17.2010.8.17.0001) que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário. Sobre o ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 587 de Recursos Repetitivos, deixou assente que a Execução Fiscal e as demandas conexas - a exemplo dos Embargos à Execução e Ação Anulatória de débito fiscal - são ações autônomas, podendo haver a cumulação de honorários de sucumbência devidos em ambas as ações. Veja-se a ementa do precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.…

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