Processo 0000330-03.2025.5.07.0001

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000330-03.2025.5.07.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000330-03.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: ANA VALERIA CHAVES LUCENA DE FARIAS RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6d23e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 08/07/2026, eu, ANTONIO FABIO DA SILVA FORTUNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da executada (id e23c87b) noticiando fato novo/superveniente — adesão a transação de débitos de FGTS junto ao sistema e-Social, relativa a competências de 2024 e 2025 —, requerendo a suspensão da execução até a reapuração da liquidação, o reconhecimento dos valores pagos/parcelados e o sobrestamento dos atos executórios mais gravosos.  A reclamante, intimada, apresentou manifestação (id 52f84bb), impugnando o pedido, ao argumento de que o extrato de FGTS juntado não indica depósito posterior a março/2024 e a executada não comprovou o recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS, objeto da condenação. Passo à análise. Da documentação juntada pela executada, no que concerne especificamente à reclamante, extrai-se que o relatório de guias emitidas no âmbito do parcelamento registra uma única competência em seu nome (03/2024, rubrica FGTS Mensal), no valor total recolhido de R$ 312,88. Não há, em toda a extensão do relatório (que abrange competências de 03/2024 a 11/2025), qualquer lançamento em seu nome a título de FGTS Rescisório ou de Multa Rescisória de 40%. Tal constatação é corroborada pelo extrato bancário juntado pela própria reclamante (id 22be761), no qual o único lançamento correspondente ao parcelamento também aparece em 22/01/2026, referente à competência de março/2024 (R$ 251,79, mais R$ 20,33 de JAM), sem qualquer aporte de principal nas competências subsequentes. Assim, a alegação de que a executada se encontra "em regular adimplemento" da transação não se confirma: há prova de quitação de apenas uma única competência de FGTS mensal, no valor de R$ 312,88, fração inexpressiva diante do débito de FGTS apurado na planilha de liquidação, e nenhuma prova de recolhimento da multa rescisória de 40%, que também compõe o título executivo. Ademais, a transação referida foi celebrada entre a executada e o sistema e-Social/gestor do FGTS, não figurando a reclamante como parte desse ajuste. Nos termos do art. 844, caput, do Código Civil, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Vale dizer: o parcelamento tributário/administrativo firmado pela executada com terceiro é res inter alios acta em relação ao crédito exequendo desta reclamante, não podendo, por si só, suspender ou obstar a execução de um crédito de natureza alimentar já líquido e exigível, tampouco impor à credora os ônus e prazos de um ajuste do qual não participou. Diante do exposto, decido: a) Indefiro o pedido de suspensão da execução e de sobrestamento dos atos executórios, ante a ausência de comprovação de quitação integral do débito de FGTS e da multa rescisória de 40% e ante o disposto no art. 844, caput, do Código Civil, não podendo a transação firmada com terceiro prejudicar o crédito da reclamante; b) Reconheço o abatimento do valor comprovadamente pago (R$ 312,88, competência 03/2024) e homologo a planilha de id e373d45, que já contempla a…

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