Processo 0000330-03.2025.5.23.0051

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-03.2025.5.23.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000330-03.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: NICASSIA DA SILVA RECLAMADO: GILSON PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d7465 proferido nos autos. DESPACHO Diante dos resultados infrutíferos dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como as inclusões restritivas junto ao SERASAJUD e ao BNDT, examino os requerimentos formulados pela exequente sob o ID 336ea2d. A credora pugna pelo acionamento do sistema SNIPER e pela expedição de ofícios a nove operadoras de cartões de crédito para a penhora de recebíveis futuros. Analiso. A despeito da frustração dos meios ordinários de constrição patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), o acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui ferramenta de inteligência foi desenvolvida pelo CNJ para atuar em cenários de severa ocultação patrimonial, blindagem societária ou evasão fraudulenta de divisas. No caso em apreço, a ausência de ativos financeiros ou veículos livres reflete, por ora, mera situação de insolvência imediata do devedor, inexistindo nos autos qualquer indício concreto ou alegação fundamentada de manobra fraudulenta complexa que justifique o acionamento do aparato tecnológico do SNIPER. Transferir ao Juízo o ônus de uma devassa patrimonial irrestrita, sem justa causa específica, desvirtua a natureza subsidiária do sistema. Assim, o pedido resta INDEFERIDO. Do mesmo modo, o pedido de expedição de ofícios a um rol genérico de nove administradoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento digital não comporta acolhimento. Embora a penhora sobre créditos futuros encontre respaldo nos artigos 835, XIII, e 866 do CPC, o requerimento carece de direcionamento mínimo. Disparar ordens judiciais a múltiplos estabelecimentos sem qualquer indício documental de que o devedor possua contrato ativo com alguma delas configura a indesejada busca exploratória indiscriminada, medida que onera os serviços de Secretaria sem garantia de utilidade. Caberia à exequente demonstrar indícios mínimos da relação comercial apta a gerar os recebíveis futuros antes de postular a intervenção judicial. Por tais razões, INDEFIRO o pedido. Ante o exposto, passo a deliberar. 1. INDEFIRO o pedido de acionamento do sistema SNIPER, nos termos da fundamentação. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito indicadas pela exequente. 3. Diante do resultado dos atos executórios determinados acima, intime-se a parte exequente, por sua procuradora, para, em 05 dias, manifestar-se sobre as diligências já realizadas e requerer, fundamentadamente, os atos executórios que entender ainda necessários à persecução de seu crédito, advertindo-a de que o silêncio implicará arquivamento provisório do processo pelo prazo bienal da prescrição intercorrente, a contar do decurso do prazo aqui assinado, nos termos da CLT, Art. 11-A, §1º e Instrução Normativa TST 41/2018. TANGARA DA SERRA/MT, 12 de junho de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICASSIA DA SILVA

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