Processo 0000330-04.2025.8.12.0101

TJMS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0000330-04.2025.8.12.0101
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão: "Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado por Maria Souza da Silva em face de Jeferson Gonçalves Faria e Sandro Ricardo Barbara Filho, em apenso aos autos da execução que move em desfavor de Faria e Barbara Servicos Medicos LTDA - ME. Sustenta-se a que a empresa está inativa, inadimplente e sem a existência de bens penhoráveis, de modo que a manutenção da personalidade jurídica se tornou obstáculo ao ressarcimento do crédito devido a parte autora. Devidamente intimados para se manifestarem quanto ao incidente e requerer as provas cabíveis, Jeferson Gonçalves Faria e Sandro Ricardo Barbara Filho quedaram-se inertes (f. 145 e f. 177). É a síntese do necessário. Decide-se. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Dessa forma, analisando os autos principais do presente incidente, verifica-se tratar de uma relação de consumo, uma vez que a presente execução decorre de acordo celebrado no bojo de ação ordinária em que fora pleiteada a rescisão contratual e a devolução de valores não pagos por serviço odontológico não prestado adequadamente. Com efeito, no âmbito das relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é pautada na teoria menor, a qual encontra previsão no art. 28, § 5º do CDC, in verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em análise, nos autos principais fora efetuada penhora de ativos financeiros nas contas do executado, com resultado parcial de R$ 381,52 (f. 100). Ademais, bem como não foram localizados bens a serem penhorados, uma vez que a parte executada mudou de endereço e não informou nos autos (f. 116). A despeito de não ter ocorrido o esgotamento da meios de busca de crédito em nome da empresa executada, é certo que a personalidade jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento da exequente, o que se depreende considerando que a presente execução se arrasta desde 2023, aliada à tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros e à mudança de endereço, que impossibilitou o cumprimento do mandado de penhora. Sobre o tema, mencionam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELAÇÃO DE CONSUMO TEORIA MENOR DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Em se tratando de relação de consumo, qualquer obstáculo ao ressarcimento do prejuízo do consumidor é causa que autoriza a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, cujo diploma legal claramente optou pela teoria menor na hipótese contida no art. 28, § 5º, CDC. O risco da atividade empresarial não pode ser suportado pelo consumidor, mas pelos sócios da pessoa jurídica devedora, de modo que basta a situação de insolvência objetivamente examinada, ou seja, a constatação de ausência de bens suficientes para solver o débito, para que se abra a possibilidade do afastamento da…

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