Processo 0000330-07.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) Nº 0000330-07.2026.8.17.9000 RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVANTE: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO AGRAVADO(A): DORIS MARIA LIMA DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A (Pedido de efeito suspensivo a embargos de declaração — art. 1.026, §1º, do CPC) Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, formulado por DORIS MARIA LIMA DOS SANTOS no bojo dos próprios aclaratórios e renovado em petição autônoma diante da iminência de leilão extrajudicial designado para os dias 05 e 07 de maio de 2026. Por brevidade processual, registra-se que esta 2ª Câmara Cível, em sessão de julgamento realizada em 30 de março de 2026, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO (Acórdão Id. 58304962), a fim de revogar a tutela de urgência concedida na origem que havia suspendido o leilão extrajudicial do imóvel residencial gravado por alienação fiduciária e mantido a Agravada na posse direta do bem. Devidamente intimada, a Agravada opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo, efeitos infringentes e prequestionamento (Id. 58953165, fls. 1-7), em 17 de abril de 2026, sustentando, em síntese: (i) nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC c/c arts. 74 e 75 do Estatuto do Idoso); (ii) contradição interna do julgado, ao reconhecer que a matéria de fundo demanda instrução probatória e, simultaneamente, revogar a tutela que preservava o status quo até essa instrução; (iii) omissão quanto à anterioridade da posse e da averbação judicial em favor da Embargante (AV-13, de 27/11/2024) em relação à cessão de crédito à atual credora-fiduciária (AV-14, de 01/04/2025); e (iv) omissão quanto ao risco de dano inverso, considerada a condição pessoal da Embargante — pessoa idosa com quadro clínico documentado de estenose lombar (CID 10 M48.0) e hérnia discal (CID 10 M51.1), com indicação de procedimento cirúrgico de coluna (Laudo Médico Id. 58953166). Devidamente intimada, a Embargada/Agravante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 59304046, fls. 1-5), em 28 de abril de 2026, pugnando pela rejeição integral do recurso, ao fundamento de que inexistiriam vícios no acórdão embargado, configurando-se mero inconformismo com a tese vencedora. Em 30 de abril de 2026, sobreveio petição da Embargante (Id. 59472635, fls. 1-2), reiterando o pedido de efeito suspensivo aos embargos com pedido de máxima urgência, ocasião em que juntou: (a) telegrama datado de 28/04/2026 noticiando a designação do leilão extrajudicial do imóvel para os dias 05/05/2026 e 07/05/2026 (Id. 59472641); (b) laudo de ressonância magnética cerebral apontando hipótese diagnóstica de Hidrocefalia de Pressão Normal (Id. 59472642); (c) laudo médico solicitando o procedimento (Id. 59472643); (d) comprovante de agendamento de Cisternocintilografia Cerebral para o dia 05/05/2026 (Id. 59472644); e (e) documento de preparo para o referido exame (Id. 59472645). Vieram-me os autos conclusos, nesta data, para apreciação do pedido de efeito suspensivo aos embargos de declaração. É o relatório, no essencial. Como cediço, os embargos de declaração não possuem efeito…
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