Processo 0000330-07.2026.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0000330-07.2026.8.27.2702/TO AUTOR : WALTER JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada pela parte requerente em face do banco requerido, qualificados, na qual parte autora alegou não ter efetuado empréstimo com o réu. Diz que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado não contratado. Assim, afirma que foi vítima de fraude, e que o contrato deve ser cancelado com a devolução dos valores descontados. Ao final pugnou pela declaração de a inexistência da relação jurídica entre a parte Autora e o Banco Réu em relação ao mencionado contrato, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (restituição de valores descontados). Juntou aos autos extrato de empréstimo consignado. Houve decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO (Evento 14), onde aduziu que o crédito foi liberado em favor da conta da parte autora, a regularidade na contratação e negociação do contrato, ausência de comprovação de danos, e do não cabimento da repetição do indébito. Arguiu preliminares, que geralmente são as mesmas em processos desta natureza, sendo as mais comuns: conexão; prescrição; ausência de interesse de agir ou pretensão resistida; impugnação a gratuidade da justiça; decadência; etc. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no evento 20. Foi encerrada a instrução probatória após exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifico que o julgamento antecipado da lide se impõe, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC/2015). PRECLUSÃO: Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que foi oportunizado às partes por este juízo à produção de prova. Como se percebe, foi saneado o feito, indeferindo as provas que este juízo entendia impertinentes, desnecessárias para o deslinde da ação. DA REFERIDA DECISÃO, NÃO HOUVE RECURSO, OCORRENDO A PRECLUSÃO. Portanto, a fim de evitar o argumento de cerceamento de defesa, este juízo deixa claro que foi garantido o contraditório e a ampla defesa, tendo ocorrido, repiso, à preclusão ao direito dos litigantes. PRELIMINARES: REJEITO liminarmente as preliminares arguidas na contestação, uma vez que são usadas pelos bancos privados que compõe o polo passivo das lides desta natureza, de forma genérica e sem nenhum apontamento específico dos casos concretos. Portanto, por economia processual e celeridade da jurisdição, AFASTO as preliminares arguidas. MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, superadas questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. De início, importante destacar que se aplica o caso concreto o Estatuto Consumerista e seus princípios, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, e a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária descrita na petição inicial amolda-se no conceito de serviço, senão vejamos: “Art. 3°... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no…
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