Processo 0000330-08.2014.8.05.0158
TJBA • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000330-08.2014.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA DA ROCA Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de substituto processual do Sr. GERALDO SILVA DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA DA ROÇA, objetivando a condenação do ente público na obrigação de fazer consistente no fornecimento ininterrupto de medicamentos e insumos hospitalares, além da disponibilização de tratamento fisioterapêutico regular. Em sua peça exordial (ID 26133319), o Parquet relatou que o substituído, nascido em 23/09/1971, é portador de Paraplegia Traumática Completa (Nível T10 e T12), decorrente de grave acidente automobilístico sofrido no ano de 2007, quando se encontrava em veículo oficial (ambulância) do município requerido. Aduziu que, em razão da lesão medular, o assistido apresenta sequelas severas, tais como bexiga neurogênica, intestino neurogênico, dor neuropática e ossificação heterotópica nos joelhos, condições que demandam cuidados paliativos e terapêuticos permanentes. Afirmou que, embora o Município de Várzea da Roça tenha fornecido regularmente o tratamento até dezembro de 2012, a partir de janeiro de 2013 houve a interrupção injustificada ou o fornecimento deficitário dos itens essenciais à sobrevivência digna do paciente. À época, a prescrição médica indicava a necessidade de Oxibutinina, Amitriptilina, Captopril, Omeprazol, além de sondas uretrais, gel lubrificante, dispositivos urinários e gazes em quantidades específicas. Instruíram a inicial diversos documentos médicos (ID 26133320) que confirmaram a irreversibilidade do quadro e a necessidade de autocateterismo vesical intermitente para preservação da função renal. A medida liminar foi deferida (ID 26133322), determinando-se que o Município fornecesse os medicamentos e materiais pleiteados, bem como o tratamento fisioterapêutico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidamente citado, o Município de Várzea da Roça apresentou contestação (ID 26133328). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos individuais e a ilegitimidade passiva do ente municipal, sustentando que a responsabilidade por medicamentos de alto custo ou tratamentos complexos seria do Estado ou da União. No mérito, defendeu a teoria da reserva do possível, a natureza programática do direito à saúde e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas opções orçamentárias e discricionárias da Administração Pública. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada, sob o argumento de que a condenação genérica inviabilizaria o sistema público local. O feito tramitou por longo período, com sucessivas manifestações do Ministério Público noticiando o descumprimento parcial da decisão interlocutória, especialmente quanto à fisioterapia (ID 26133329 e ID 26133334). O Município, por sua vez, colacionou comprovantes de dispensação pontual de alguns medicamentos (ID 26133337 e ID 26133343). Em fase de saneamento e retomada do impulso oficial, este Juízo determinou a…
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