Processo 0000330-12.2026.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-12.2026.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000330-12.2026.5.18.0017 AUTOR: ELIZABETH PEREIRA MAIA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24fc995 proferido nos autos. DECISÃO Em audiência, ata de id:59b3428, o primeiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH, manifestou-se no seguinte sentido: "O Instituto de Gestão e Humanização - IGH, reitera a preliminar de mérito de chamamento ao feito do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ)". O reclamante, em impugnação à contestação (id:da4334b), pugna pela manutenção das partes originalmente indicadas na exordial. Em atenção ao princípio da celeridade processual, o modelo trabalhista atribuiu ao autor a faculdade de escolher em face de quem deseja movimentar a ação trabalhista. A admissão de intervenção de terceiros que anule essa celeridade resultaria em incompatibilidade com o nosso modelo processual. Neste sentido, apoiado em precedente do TST, destaco: "RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SÓCIOS DA EMPREGADORA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 77, III, do CPC/73 (artigo 130, III, do CPC/2015) admite o chamamento do devedor solidário para compor o polo passivo da ação. Essa Corte Superior, interpretando o dispositivo, tem entendido que cabe ao reclamante eleger contra quem ajuizar a ação, em particular, porque a inclusão de novos demandados na relação processual culminaria no atraso do prosseguimento do feito, e, portanto, em flagrante violação do princípio da celeridade. Precedentes. No caso, consoante registrado, o reclamante escolheu demandar apenas contra à sua empregadora e a tomadora dos serviços, não considerando, portanto, necessária a inclusão dos sócios de sua empregadora na lide, o que não afastava, todavia, a possibilidade de o juiz da execução decidir, no momento oportuno, acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, caso esgotadas as tentativas de satisfação da dívida trabalhista pela empresa. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 181-78.2011.5.08.0127, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019)” (TRT18, ROT - 0011457-37.2019.5.18.0131, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 25/06/2020). Nesse passo, seria facultado ao reclamante requerer a inclusão da empresa suscitada no polo passivo da demanda, faculdade esta não exercida pelo autor, não podendo a reclamada chamar para si tal prerrogativa. Pelas razões acima expostas, rejeito o pedido de intervenção de terceiros (chamamento ao processo) formulado pela primeira ré. Intimem-se as partes dando-lhes ciência acerca desta decisão. Sem prejuízo, determino a realização de prova técnica para apuração acerca da existência ou não da insalubridade alegada na petição inicial. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Maurício Santana dos Santos, engenheiro, a fim de que realize a prova técnica necessária, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento de sua notificação, para a conclusão do laudo pericial (art. 465, caput do CPC/2015). O perito judicial deverá informar as partes e seus advogados, observando-se os endereços indicados nos autos, acerca da data e horário para a realização da perícia com antecedência mínima de cinco…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados