Processo 0000330-22.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000330-22.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE CASTOLDI RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a27ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Procedo nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-os, em seguida, conclusos para sentença para fins de homologação do acordo apresentado. 1.1. A SECRETARIA deverá proceder a retirada do processo da pauta de audiências iniciais do CEJUSC do dia 09/06/2026, às 09h05. 2. Considerando que o acordo (69b4594) foi protocolado pelo reclamante e ratificado pela 1ª Reclamada, havendo a desistência da ação em face do 2º e 3º Reclamados, e que ambos os advogados possuem poderes para transigir (eaaacdb e e277b2d), homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, a 1ª Reclamada pagará o valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.000,00 a título de crédito do autor, enquanto o montante de R$ 500,00 será devido a título de honorários advocatícios. O acordo será pago em quatro parcelas, com vencimento da primeira em 09/07/2026 e da última em 09/10/2026, tudo na conta dos advogados da RECLAMANTE, com dados bancários informados no acordo. 3. Cláusula penal na forma como estipulado pelas partes. 4. Cumprido o acordo, o Autor dará plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho havido entre as partes. 5. O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 6. Custas processuais importam em R$ 110,00, a cargo da Reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 7. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. 8. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 9. Intimem-se as partes. 10. Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação. 11. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 12. Decorrido o prazo previsto no item 5 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS IRAJA ZANCHI - CESAR FAGUNDES MEDEIROS
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