Processo 0000330-25.2025.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000330-25.2025.5.09.0008 AUTOR: RODRIGO FRANCISCO AMORIM RÉU: BROOCKE & GOMES ESTACIONAMENTO E LAVA CAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16eda60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, DECLARAR, ex officio, a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar e julgar questões relativas a contribuições previdenciárias não recolhidas sobre a remuneração paga durante a contratualidade ou vínculo empregatício ora reconhecido; e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por RODRIGO FRANCISCO AMORIM, autor, em face dos réu BROOCKE & GOMES ESTACIONAMENTO E LAVA CAR LTDA (devedor principal), DIOGO VAN DER BROOCKE GOMES DA SILVA (devedor subsidiário), a fim de, declarando o vínculo empregatício anterior ao registro, condená-los ao cumprimento da obrigação de fazer, entregar, pagar, no prazo indicado, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais. -retificações de CTPS, entrega de guias FGTS; -verbas decorrentes do período declarado de vínculo empregatício (consectários); -repercussões da integração do salário extra folha; -indenização do vale transporte; -indenização da cesta básica e do vale refeição; -horas extras e repercussões; -danos morais; -depósitos de FGTS (11,2%); -atualização do crédito trabalhista. Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes, as respectivas deduções previdenciárias e fiscais. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pela ré, no importe provisório de R$1.167,45, calculadas sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de R$58.372,39, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do…
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