Processo 0000330-26.2022.8.17.3510
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000330-26.2022.8.17.3510 AUTOR(A): IVANALDO FERREIRA LIMA RÉU: AAT ASSOCIACAO DE BENEFICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por IVANALDO FERREIRA LIMA em face de AAT ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS (AMERICAN TRUCK), partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que é caminhoneiro autônomo e firmou contrato de proteção veicular com a ré em 22/11/2019, englobando seu caminhão (cavalinho) e a respectiva carroceria/reboque. Afirma que, em 15/12/2019, sofreu um acidente com tombamento do veículo. Relata que acionou a ré e pagou a franquia de R$ 5.000,00. Contudo, após 90 dias, a ré devolveu apenas o "cavalinho" consertado, retendo a carroceria sob a promessa de reparo posterior. Aduz que a ré orientou o envio da carroceria para São Paulo/SP, o que gerou um custo de reboque de R$ 2.500,00 ao autor, valor não reembolsado. Sustenta que a ré abandonou a carroceria em via pública, ao relento, sujeita a intempéries e vandalismo (furto de pneus e peças), recusando−se a consertá−la ou a pagar o valor da Tabela FIPE (R$ 45.000,00). Alega que, por ser seu instrumento de trabalho, ficou 12 meses sem auferir renda (lucros cessantes estimados em R$ 132.000,00) e, a partir de janeiro de 2021, viu−se obrigado a alugar uma carroceria de terceiros ao custo médio de R$ 4.500,00 mensais (danos materiais emergentes de R$ 72.000,00 até o ajuizamento). Pugna, ao fim, pela condenação da ré à restituição/pagamento do valor do bem, danos materiais, lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos. Gratuidade da justiça deferida (ID 123692088). Citada regularmente por mandado (ID 166230794), a ré compareceu aos autos apenas para juntar procuração e substabelecimento (IDs 172034186 e 170176978), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 177277988. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de dilação probatória, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. A ré, embora validamente citada e com advogados constituídos nos autos, quedou-se inerte no prazo de defesa. Destarte, decreto a revelia da demandada. Como corolário legal (art. 344 do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, presunção esta que, no caso em tela, é corroborada pelo robusto acervo documental anexado (contrato, boletim de ocorrência, fotografias do abandono do bem, comprovantes de despesas e locação). 2.2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo. Trata-se de contrato de proteção veicular operado por associações ou cooperativas. A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restou incontroverso, por força da revelia e das provas documentais, que a ré descumpriu flagrantemente suas obrigações…
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