Processo 0000330-26.2026.5.19.0262

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000330-26.2026.5.19.0262
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000330-26.2026.5.19.0262 AUTOR: RAFAEL ALBINO LEITE DOS SANTOS RÉU: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b8b246 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RAFAEL ALBINO LEITE DOS SANTOS em face de COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E DOS EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS – COOPAIBA, na qual o reclamante afirma ter sido admitido em 07/07/2018 e dispensado em 08/01/2026, sem justa causa, alegando, dentre outros pontos, que a empregadora não forneceu as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para viabilizar sua habilitação no benefício. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, especialmente pela CTPS Digital juntada aos autos, da qual consta contrato de trabalho mantido entre as partes no período de 07/07/2018 a 08/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado até 28/02/2026, função de operador de moinho e remuneração mensal de R$ 1.621,00. A anotação da projeção do aviso-prévio indenizado, em cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de ruptura contratual sem justa causa, modalidade rescisória que, em tese, habilita o trabalhador ao programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais e administrativos previstos na Lei nº 7.998/90. O perigo de dano também se encontra presente, considerando a natureza alimentar do seguro-desemprego, benefício destinado à subsistência temporária do trabalhador desempregado. A demora na prestação jurisdicional, nesse contexto, pode comprometer a utilidade prática do provimento, sobretudo diante dos prazos administrativos para requerimento do benefício. Não se verifica, ainda, perigo de irreversibilidade da medida, pois a presente decisão não determina o pagamento automático do benefício, mas apenas viabiliza a habilitação administrativa do trabalhador, permanecendo sob responsabilidade do órgão gestor a análise dos demais requisitos legais. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para conferir à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM JUDICIAL SUBSTITUTIVA, a fim de que o reclamante possa requerer sua habilitação no programa do seguro-desemprego perante o Ministério do Trabalho e Emprego, SINE ou órgão competente, independentemente da apresentação das guias pela empregadora, observados os seguintes dados constantes dos autos: Empregador: Cooperativa dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Solidários – COOPAIBA; CNPJ: 07.824.798/0001-35; Empregado: Rafael Albino Leite dos Santos; CPF: XXX.XXX.XXX-XX; Data de admissão: 07/07/2018; Data de desligamento: 08/01/2026; Projeção do aviso-prévio indenizado: 28/02/2026; Cargo/Função: Operador de Moinho; Remuneração: R$ 1.621,00 por mês. Outrossim, considerando que a presente decisão possui força de alvará judicial/ordem judicial substitutiva das guias do…

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