Processo 0000330-27.2017.8.18.0033

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000330-27.2017.8.18.0033
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000330-27.2017.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE APELADO: KAROL ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução referente ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS decorrentes de contratação temporária declarada nula. O apelante alegou nulidade da execução por ausência de prévia liquidação de sentença, excesso de execução e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação constitui o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da execução; (ii) estabelecer se era necessária a prévia liquidação da sentença antes do cumprimento; e (iii) determinar se houve excesso de execução ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade aptos a justificar a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e, simultaneamente, homologa os cálculos e determina o prosseguimento da execução admite impugnação por apelação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A prévia liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. O título executivo judicial definiu expressamente as verbas devidas, de modo que a apuração do quantum debeatur não exige produção probatória complexa nem atividade técnica especializada. A alegação de excesso de execução exige a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo e a indicação do valor que a executada entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O Município limitou-se a alegar genericamente excesso de execução, sem apresentar planilha de cálculo ou demonstrar concretamente as incorreções atribuídas aos valores executados. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material. Inexistem ilegalidades ou excessos capazes de justificar a reforma da sentença que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor devido depende exclusivamente de cálculo aritmético. A alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo. A ausência de demonstração…

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