Processo 0000330-35.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-35.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000330-35.2026.5.13.0022 AUTOR: LUCIANO JOSE DE FARIAS XAVIER RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c073638 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juiz Titular da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa/PB julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO JOSÉ DE FARIAS XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S.A., para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor efetivamente percebido pelo reclamante a título de complementação de aposentadoria e o valor líquido que lhe seria devido caso integrassem os salários de participação as parcelas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0000552-15.2016.5.13.0002, inclusive quanto às diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), observadas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição pronunciada, e as parcelas vincendas até 08/09/2044. Na apuração de juros e correção monetária, devem ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, esta já englobando correção monetária e juros de mora. Considerando a natureza eminentemente indenizatória da parcela deferida, não haverá incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, ante a ausência de natureza salarial da verba objeto da condenação. Os valores devidos, para fins de indenização em parcela única, serão apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o reclamado apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas, na forma da fundamentação, sob pena de preclusão e eventual acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora, caso compatíveis com o título executivo judicial. Ao montante apurado deverá ser aplicado redutor de 20% (vinte por cento), em razão do pagamento em parcela única, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios pelo reclamado, no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE DE FARIAS XAVIER

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