Processo 0000330-36.2025.5.05.0008
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000330-36.2025.5.05.0008 RECLAMANTE: ROSANGELA SANTANA CAMILO RECLAMADO: DILSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8f1026 proferida nos autos. Vistos, etc, Devidamente citada para pagar a dívida no prazo fixado, a Executada peticionou reconhecendo o débito e requereu o parcelamento conforme disposto no art. 916 do CPC, com depósito de 30% do valor da dívida, dividindo o saldo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mais o recolhimento das Custas, INSS e IR devidos, conforme expediente de Id e3a4e77. Instado, o Reclamante não aceitou a forma de pagamento proposta pela executada. Passo a analisar. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal foco das reformas processuais trazidas pelas leis 11.232/05 e 11.382/06. Nesse contexto, o parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual, já que representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, com incidência de correção monetária e juros de mora, não havendo, portanto, qualquer redução da dívida ou prejuízo para o Autor. Apesar de o § 1º do referido artigo estabelecer que o exequente seja intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, caberá ao juiz decidir sobre o requerimento, o que significa que não há necessidade de concordância do exequente, devendo o pedido de parcelamento ser apreciado livremente pelo juiz da execução, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as circunstancias do caso concreto e a capacidade econômica do devedor. Na hipótese, entendo injustificada a recusa do autor, não apenas por se tratar de executado pessoa física mas também se considerarmos a conjuntura econômica do país e a crise mundial provocada sobretudo por situações de guerras e conflitos. Assim sendo, defiro o pedido de parcelamento nos moldes do art. 916 e seus parágrafos do CPC, cujas parcelas deverão ser depositadas em Juízo a cada 30 (trinta) dias a contar da ciência deste despacho, advertindo o devedor de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado e aplicação de multa de 10% sobre as parcelas restantes, com bloqueio imediato pelo SISBAJUD, ficando, inclusive, vedada a oposição de embargos. Libere-se ao exequente o depósitos efetuado. Observe a Secretaria a necessidade de retenção e recolhimento dos encargos devidos. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILSON LOPES DOS SANTOS JUNIOR
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