Processo 0000330-39.2026.8.04.5000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000330-39.2026.8.04.5000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Japurá - JE Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a Decidir. Considerando que ao Magistrado cabe adequar o procedimento às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC. Não por outro motivo é que a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, editou o Enunciado n. 35, entendendo que “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Nesta senda, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), e para conferir maior rápida tramitação ao feito, DISPENSO, excepcionalmente, a designação de audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que a autocomposição poderá ser buscada pelas partes a qualquer tempo por meio de petição nos autos. Defiro o pedido de gratuidade processual (artigos 98 e 99, § 3°, ambos do Código de Processo Civil). Quanto ao deferimento da liminar, acautelo-me para decidir após apresentação da peça contestatória. Tratando-se de típica relação de consumo, e vislumbrando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-a de que a ausência de defesa no prazo legal implicará em revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse, a parte ré poderá formular proposta de acordo na própria peça de defesa ou em petição apartada. Oferecida proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita. Em caso positivo, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar (impugnação), no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.

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