Processo 0000330-42.2025.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000330-42.2025.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000330-42.2025.5.05.0491 RECORRENTE: FERNANDO CRISTIANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000330-42.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E TROCAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra a sentença que determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal para verificação de possível litigância predatória, que limitou a condenação aos valores indicados na inicial, que indeferiu pedidos relacionados à jornada de trabalho, ao acúmulo de função e ao dano moral, e que indeferiu as diferenças de comissões sobre vendas objeto de trocas. 2. Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de comissões sobre o valor total da venda financiada, incluindo juros e demais acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a expedição de ofício para investigação de litigância predatória; (ii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) saber se o reclamante faz jus às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e trocas; (iv) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios; e (v) saber se é devida a condenação da reclamada ao pagamento de comissões sobre o valor total da venda financiada, incluindo juros e demais acréscimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a expedição de ofício para investigação de litigância predatória, por ausência de elementos de prova que constatem conduta ímproba da parte autora ou de seu patrono. 4. Declarado que os valores indicados na inicial, por serem meramente estimativos, não limitam a condenação. 5. Deferidas as diferenças de comissões sobre as vendas que foram objeto de troca, com base no art. 466 da CLT e no princípio da alteridade. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor para o importe de 15% sobre o valor da condenação. 7. Negado provimento ao recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e desprovimento ao recurso ordinário da reclamada. Tese de julgamento: "1. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 466; CLT, art. 456; CLT, art. 818, I; CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 59, §2o; Lei nº 3.207/57, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 119461720165030028, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2021; TST - AIRR: 108546320185030018, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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