Processo 0000330-42.2026.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000330-42.2026.5.05.0221 RECLAMANTE: MICHEL PEREIRA SANTOS RECLAMADO: NACIONALHIDRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b83529f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. 1. RELATÓRIO NACIONALHIDRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e VERACEL CELULOSE S.A., nos autos do processo em epígrafe, opuseram Exceções de Incompetência em razão do lugar (fls., 114 e 130). Notificado (fls., 129 e 134), o autor não apresentou resposta a nenhuma das exceções apresentadas. Exceções tempestivas e representação processual regular. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO As excipientes opuseram as exceções de incompetência territorial, argumentando que o autor foi contratado em Campinas/SP e que “NÃO HOUVE prestação de serviços na cidade de Alagoinhas, tampouco na cidade de Catu (residência do obreiro)”, mesmo porque “o autor alega ter prestado serviços na 2ª reclamada, localizada em Eunápolis/BA”. Já a VERACEL afirma que “o Autor teria prestado serviços a esta Reclamada, ao qual sua sede fica localizada em Eunápolis, este sim competente para processar a presente reclamação trabalhista”, rogando pela “redistribuição do feito junto da Vara do Trabalho da jurisdição de Eunápolis/BA”. Ora, com o claro escopo de facilitar o acesso do jurisdicionado a Justiça do Trabalho, o legislador fixa a competência territorial em favor das varas situadas no local em que o empregado prestou serviços ao empregador, sendo esta a regra, conforme estabelece o artigo 651 da CLT. Por outro lado, malgrado o local da prestação de serviços seja, em regra, o elemento definidor da competência territorial, é possível o ajuizamento da ação no domicílio do empregado, quando constatado que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços seja excessivamente custoso ao trabalhador. Ocorre que este não é o caso dos autos, tanto assim que o autor sequer chegou a contestar as exceções, donde se infere que reconheceu o acerto das teses ali veiculadas. Em vista do exposto, considera-se este Juízo territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual se acolhe a exceção de incompetência territorial oposta. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo ACOLHER as exceções de incompetência territorial opostas pelas reclamadas NACIONALHIDRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA e VERACEL CELULOSE S.A., tudo em fiel observância à fundamentação supra, determinando a remessa eletrônica dos autos à Vara do Trabalho de Eunápolis, para a sua apreciação e julgamento. Notifiquem-se as partes. ALAGOINHAS/BA, 04 de maio de 2026. JUAREZ DOURADO WANDERLEY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NACIONALHIDRO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - VERACEL CELULOSE S.A.
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