Processo 0000330-49.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000330-49.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: JOSIMAR DE FREITAS SILVA RECLAMADO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c846059 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:65e431d, foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:9eaf324, transitando em julgado, #id:cc21795 em 04/07/2026. "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Desembargador Plauto Carneiro Porto, nos termos do voto divergente. Redigirá o Acórdão a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno.Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto (Relator) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. O Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior exerceu a presidência. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, ainda, que não há valores para iniciar a execução. Certifico, por fim, que há pedido de suspensão do processo pela Reclamada em #id:9d98bf2 não apreciado em virtude da remessa dos autos para instância superior. Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) ANTONIO MARCOS ADRIANO DA PAIXAO FILHO em 09 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, notifique-se a Reclamada da perda do objeto do pedido de suspensão do presente feito, tendo em vista que o Decreto Nº 16.335/2025 define o período de 180 dias da intervenção administrativa contados a partir de 15/07/2025, encerrando tal lapso temporal em 11/01/2026. Feito isso, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, ou necessite comprovar a implantação salarial em folha de pagamento do(a) reclamante, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para providências, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de responsabilização pessoal do responsável jurídico, ou seu substituto legal, por ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art.77, do CPC. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, certificada nos autos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) contábil para realização da liquidação, conforme § 1º do Art. 14 da RESOLUÇÃO CSJT No 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, juntando cálculos em PDF e exportado para o PJe-Calc, ciente, de logo, que a parte reclamada arcará com os honorários periciais para tal. Elaborada a conta de liquidação pela Secretaria ou perito(a), notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os…
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