Processo 0000330-49.2025.5.08.0106

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000330-49.2025.5.08.0106
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CPSAC 0000330-49.2025.5.08.0106 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE CASTANHA REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90246e5 proferido nos autos. DESPACHO PJe Trata-se de pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - SINTCOMC, na qualidade de substituto processual, requerendo a reconsideração da decisão, para que seja reconhecida a natureza definitiva da presente execução, e consequentemente, seja determinada a imediata liberação dos valores depositados nos autos, conforme pedido formulado no ID 98e3f56, bem como requer no ID 98e3f56 a homologação e reconhecimento do direito aos honorários contratuais pactuados com seus patronos, no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pelos substituídos, conforme instrumento de avença contratual anexo. A parte Autora sustenta que o contrato de honorários advocatícios possui natureza autônoma e executiva, com base no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o Tema 1.175. Alega que a ação foi ajuizada após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, sendo aplicável a tese firmada no referido tema, a qual dispensa a apresentação de contratos individuais e específicos para cada substituído, mas mantém a necessidade de autorização expressa dos filiados, que teria ocorrido em assembleia realizada em 04 de setembro de 2025. Analisando os autos, verifica-se que o Sindicato atua como substituto processual e apresentou o contrato de honorários advocatícios celebrado com seus patronos. A data de ajuizamento da presente ação (24/02/2025) posterior à vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (05/10/2018) atrai a incidência da tese firmada no Tema 1.175 do STJ. O referido tema do STJ estabelece que, após a vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, é dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mas mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. A documentação juntada pelo Sindicato (ID 8be1557), incluindo a comprovação de assembleia realizada em 04 de setembro de 2025, indica a adesão expressa dos substituídos ao contrato de honorários. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a homologação do pedido. Pelo exposto, homologo os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o Sindicato Autor e seus patronos, no percentual de 30% (trinta por cento), a serem deduzidos do montante devido ao substituído, com base no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, e na tese firmada no Tema 1.175 do STJ e tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais de nº CPCiv 0000671-80.2022.5.08.0106. Determino: I- inicialmente, seja convertida a execução provisória para definitiva e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC, tudo para fins estatísticos; II- Paguem-se os honorários contratuais do causídico no importe de 30% do valor bruto devido ao reclamante (R$ 7.879,4 x %30 = R$ 2.363,82), liberando-os, em seguida, ao advogado Kleber Cicero Farias Santos, libere-se a  este, também, os honorários sucumbenciais (R$…

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