Processo 0000330-50.2026.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-50.2026.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000330-50.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: WALDIMIRO MACHADO E SILVA RECLAMADO: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e2a54d proferida nos autos. DECISÃO Em atenção à manifestação do reclamante (id 2105ab4), reconsidero a decisão id 03b758a, mantendo o reconhecimento da revelia da ré. Isso porque embora a ré tenha apresentado, após o encerramento da audiência, justificativa relacionada à ausência de sua advogada, acompanhada de atestado médico, a justificativa não isentaria a obrigatoriedade de comparecimento da própria parte, visto que o atestado era apenas da advogada. Logo, como o documento apresentado pela reclamada limita-se a justificar a ausência da advogada subscritora, não houve demonstração de impedimento do representante da empresa para comparecimento ao ato. Nos termos do art. 844 da CLT, a ausência da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento dos referidos efeitos. Ainda, a Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho detalha que a revelia somente pode ser elidida mediante apresentação de atestado médico que declare expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. Portanto, considerando que o atestado apresentado limitou-se à procuradora, e não abrangeu a parte ré, não está elidida e revelia e, consequentemente, não estão afastados seus efeitos. Diante disso, e considerando não haver interesse em outras provas a serem produzidas pelo autor, bem como que as razões finais foram remissivas pelo autor e prejudicadas pela reclamada (tudo conforme já consignado na ata de audiência), venham os autos conclusos para Sentença. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA

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