Processo 0000330-50.2026.8.27.2720
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000330-50.2026.8.27.2720/TO AUTOR : JOAO PINHEIRO CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) RÉU : GILBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADRIANNY PATRICIA DE ALMEIDA COSTA (OAB MA010716) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA – NÃO CONCESSÃO – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. PREAMBULARMENTE: Cuida-se de " AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR ", manejada pela Requerente em face da Requerida, em que esta pleiteia a manutenção da posse de área localizada na zona rural de Barra do Ouro/TO. Narra na inicial que adquiriu, em 04 de fevereiro de 2019, de Cirene Barbosa de Santana Miranda , brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; Daniel Santana de Miranda , brasileiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; Ana Paula de Miranda Coelho , brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX; e Sara Santana de Miranda , brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, os seguintes imóveis rurais localizados na localidade retromencionada: "UMA PARTE DE TERRAS com a área de 1.025.91,94ha, correspondente a 223,1444 alqueires, denominada “FAZENDA GOIANIA”, na Data Patos, localizada no Município de Barra do Ouro, Estado do Tocantins, cujos limites e confrontações encontram-se descritos na Certidão de Matrícula nº 372 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Barra do Ouro/TO. b) Direitos possessórios relativa ao IMÓVEL RURAL assim descrito: UMA PARTE DE TERRAS com área real de 194.92.25 hectares, correspondente a 40,2794 alqueires locada na Fazenda “Nova Olinda”, entre o Rio Tocantins e a Fazenda Goiânia, no município de Barra do Ouro, Estado do Tocantins." Narra ainda que, após ser imitido na posse dos imóveis acima, ao andar pela extensão de toda divisa do imóvel, certificou [observou] que no fundo da propriedade denominada " Fazenda Goiânia ", em uma área de mata e no fundo da área denominada " Fazenda Nova Olinda ", também dentro da área de mata, que o Requerido havia invadido, parte de cada uma das fazendas acima descritas, " fazendo picadas e derrubada da mata ". E ainda, que levou a situação ao conhecimento dos antigos proprietários, vez que estes tinham lhe garantido o imóvel livre e desembaraçado. Segue afirmando que, perante a situação, a antiga proprietária: Cirene Barbosa de Santana Miranda, manejou "Ação de Manutenção de Posse e Interdito Proibitório cumulada com Tutela de Urgência e Emergência", em 30 de maio de 2019, tendo inicialmente sido deferida a tutela, mas ao final julgada improcedente a ação ( processo 0002310-76.2019.8.27.2720/TO, evento 168, SENT_PROF_AUDIÊNCIA1 ), em razão de a autora não deter a posse e por isso mesmo não ter legitimidade para defendê-la, inclusive com trânsito em julgado ( processo 0002310-76.2019.8.27.2720/TO, evento 171, CERT1 ). Afirma que o esbulho ocorrera, logo após a Sentença, de 24 de março de 2025. Destaca que a área esbulhada mede exatos 68,0134 ha (sessenta e oito hectares, um are e trinta e quatro centiares), sendo 58,3417ha (cinquenta e oito hectares, trinta e quatro ares e dezessete centiares) da Fazenda Goiânia e 9,6717ha (nove hectares, sessenta e sete ares e dezessete centiares) da Fazenda Nova Olinda. Perante a expressão "logo após", que não dá certeza da data da ocorrência, houve Decisão de Emenda a Inicial no evento 14, para que a autora indicasse a data do esbulho, precisamente dia, mês e…
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