Processo 0000330-51.2018.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000330-51.2018.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000330-51.2018.5.07.0032 RECLAMANTE: LEIDIANA BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PIFFY INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962e292 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A execução nº 0001257-14.2018.5.07.0033, oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, em face do executado OTACILIO AGUIAR DA CUNHA, encontra-se na Secretaria de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais (antiga Deulaj) para alienação do bem imóvel de matrícula nº 5993, registrado no SEGUNDO OFICIO DA COMARCA DE PACATUBA – CEARÁ. 2) Houve levantamento de todas as execuções pendentes nesta Unidade nos autos do processo nº 0000886-53.2018.5.07.0032, para fins de habilitação de crédito perante os autos do processo nº 0001257-14.2018.5.07.0033, em trâmite na Secretaria de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais, em que há pendência da venda do imóvel supra citado. 3) A parte reclamante apresentou minuta de acordo de  Id 61c7eae, assinada fisicamente pelas reclamadas (sem identificação do signatário) e pela reclamante. 4) Há procuração concedendo poderes para os patronos transigirem em nome das partes (reclamante Id. f119696; reclamadas Id. cf348b1 e ded2d27), havendo poderes para o patrono da parte reclamante receber valores em seu nome. 5) A presente execução decorre do descumprimento do acordo homologado em audiência Id 1a7a527, constando cálculos atualizados do feito (Id 5737666). Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, bem como em análise da minuta apresentada, devem as partes ficarem cientes de que, para fins de apreciação da homologação da avença, é necessária a adequação das cláusulas da minuta nos seguintes moldes: 1) A parte exequente deve informar eventual descumprimento do acordo no prazo de até 5 dias do vencimento da parcela, sob pena de presunção de adimplemento da obrigação. 2) O descumprimento do acordo ensejará o retorno dos autos ao presente estado, inclusive pelo valor correspondente (Id 5737666), deduzindo-se eventual montante efetivamente quitado. 3) As custas processuais deverão ser recolhidas pelas reclamadas acordantes, no valor de R$ 60,00 (2% sobre o valor do acordo), no prazo de até um mês do vencimento da última parcela, conforme responsabilidade fixada na ata Id 1a7a527. 4) Os demais reclamados não signatários não poderão ser excluídos da lide, no entanto, haverá suspensão da execução em face destes, sendo que eventual descumprimento das parcelas ensejará o retorno da execução em face de todos os executados, nos termos do item 2 do presente despacho. Diante disso,  deverão as partes acordantes se manifestarem, no prazo de 5 dias, informando se concordam ou não com referidos termos, sob pena de não homologação do acordo na forma tabulada. Notifiquem-se as partes acordantes, via DJEN, através de seus patronos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para apreciação.      MARACANAÚ/CE, 12 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIFFY INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA - ME - VILINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP

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