Processo 0000330-52.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-52.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000330-52.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: DEBORA CAROLINE SILVA DE LIMA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5001e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO  O litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE NATAL, opôs tempestivamente Embargos de Declaração em face da decisão homologatória de acordo proferida em audiência (Ata de ID 14cdef0). Alega haver contradição e obscuridade quanto aos efeitos da coisa julgada em relação a si, bem como cerceamento de defesa pela forma como restou consignado o eventual retorno dos autos para julgamento em caso de inadimplemento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e regulares. No mérito, a decisão embargada não padece de contradição. A homologação do acordo celebrado exclusivamente entre a Reclamante e a primeira Reclamada (Clarear Comércio e Serviços) faz coisa julgada material estritamente entre as partes que transacionaram, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, conjugado com o art. 506 do CPC. Desse modo, não há extinção do feito com resolução de mérito em relação ao Município de Natal, que não anuiu com a composição. A determinação de que "os autos retornarão ao estado em que se encontravam" traduz, na verdade, a suspensão condicional do curso do processo em relação ao litisconsorte passivo enquanto pender o cumprimento da obrigação pela devedora principal. Havendo a quitação integral, o feito será arquivado, aproveitando ao embargante. Lado outro, assiste parcial razão ao embargante no que toca à obscuridade quanto ao procedimento a ser adotado na hipótese de inadimplemento. A expressão "para fins, exclusivamente, de apreciação e julgamento" contida na ata não traduz a supressão da fase instrutória. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: caso haja inadimplemento do acordo pela devedora principal, o feito retomará o seu curso regular em face do Município de Natal, reiniciando-se do momento processual em que foi suspenso (fase de conhecimento). Fica garantido às partes o amplo direito à instrução processual, inclusive para eventual a produção de provas quanto à eventual culpa in vigilando, em estrita observância ao entendimento fixado pelo e. STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral.  III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos e sanar obscuridade, tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo. Sem custas. Dê-se ciência. acs NATAL/RN, 27 de maio de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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