Processo 0000330-53.2026.5.14.0007
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000330-53.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: LAIANE PASSOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: COMERCIAL WALLENTINA ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc9f12e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista n.º 0000330-53.2026.5.14.0007 proposta por LAIANE PASSOS DOS SANTOS em desfavor de COMERCIAL WALLENTINA ALIMENTICIOS LTDA, para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas na defesa; b) DECLARAR a nulidade do pedido de demissão formalizado pela Reclamante, reconhecendo que a ruptura contratual ocorrida em 29/12/2025 deve produzir os efeitos jurídicos de uma dispensa sem justa causa; c) RECONHECER que a Reclamante era detentora de estabilidade gestacional até 03/09/2026; d) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de: I) saldo de 29 dias de salário (dezembro/2025); II) aviso-prévio indenizado de 30 dias; III) 13º Salário proporcional em 06/12; IV) Férias proporcionais em 6/12 + 1/3; V) multa do art. 477, § 8º, da CLT; VI) indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, compreendido entre 30/12/2025 e 03/09/2026, abrangendo salários, gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS + 40%; VII) horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, nos dias efetivamente trabalhados, e reflexos; VIII) adicional noturno de 20% e reflexos; IX) indenização por dano moral; e) AUTORIZO a dedução do valor global de R$300,00 reconhecidamente recebido pela Reclamante; f) DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: I) No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverá a Reclamada proceder à retificação das informações na CTPS digital, TRCT e eSocial, para fazer constar a modalidade de ruptura como “dispensa sem justa causa”, conforme cominações do item “2.3” supra; II) Também no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento de FGTS e indenização de 40%, observando-se os parâmetros do item “2.9” supra, com advertência de que, em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, esta tornar-se-á em obrigação de dar, pagando-se os valores devidos diretamente à Reclamante; III) No mesmo prazo, proceder à entrega das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva; g) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à Reclamante; h) INDEFERIR os demais pedidos. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas processuais pela Reclamada em 2% (dois por cento) (R$720,64) sobre o valor da condenação (R$36.032,07), nos termos da planilha de cálculo em anexo Desta decisão as partes devem ser notificadas. Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Rondônia, com cópia desta sentença, para ciência do trabalho noturno prestado por empregada menor de 18 anos. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Nada mais. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL WALLENTINA ALIMENTICIOS LTDA
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