Processo 0000330-58.2025.5.09.0094
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000330-58.2025.5.09.0094 AUTOR: JIOVANI DO PRADO RÉU: EFFICIENCE NUTRICAO DE PRECISAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4dffb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz Auxiliar em exercício nesta Vara do Trabalho. JACQUELINE BORGES DE SOUSA Servidor(a) DESPACHO Considerando que o recolhimento previdenciário destes autos foi efetuado após 01.10.2023, a GFIP deve ser substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), por se tratar de obrigação acessória ao recolhimento previdenciário. Destaca-se que se o total das contribuições previdenciárias já tiver sido recolhido por meio de DARF 6092, a parte ré não necessita prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial, hipótese em que deve informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária. Note-se que em se tratando de reclamatória trabalhista é a própria ré quem calcula e informa, no eSocial, os valores devidos à Previdência Social, e que quando ela encerra o eSocial com informações da reclamatória é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT, que poderá ser “zerada” (sem débitos a recolher) se não houver débitos apurados, pois só deve informar como débitos os valores que ainda não tiverem sido recolhidos, no caso em que efetuará o pagamento integral das contribuições por meio de DARF 6092. Instruções sobre esse novo recolhimento podem ser obtidas através dos links: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf(manual da DCTFWeb); https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-02-2023.pdf (manual de orientação do e-Social) e https://siefreceitas.receita.economia.gov.br/codigos-de-receita-de-tributos-e-contribuicoes-darf-e-dje (códigos de receita). Assim, com base nas informações acima, intime-se a reclamada para que, em 15 (quinze) dias, apresente a DCTFWeb (conforme o caso, na forma acima) relativa a esse recolhimento, tendo como base os dados do próprio Alvará expedido ou comprovante de pagamento, os valores e datas do efetivo recolhimento (observando que em se tratando de Alvará eletrônico não há a emissão de GPS ou DARF (conforme o caso), razão pela qual os dados deverão ser obtidos pela parte com base nas informações do próprio Alvará, extrato de conta judicial ou comprovante de pagamento que indica os valores debitados a título de contribuições previdenciárias), sob pena de comunicação à Delegacia da Receita Federal, posto se tratar de obrigação acessória ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na ausência de apresentação, expeça-se ofício à DRF para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações acima, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. DOIS VIZINHOS/PR, 04 de junho de 2026. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EFFICIENCE NUTRICAO DE PRECISAO LTDA
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