Processo 0000330-60.2026.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-60.2026.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000330-60.2026.5.09.0567 AUTOR: ALAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: SPEL ENERGIA E CONTROLE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfb6df5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente ação . Em 17 de junho de 2026.  JORDANA CAROLINA MARTINS Servidor     Vistos etc. Na elaboração da petição inicial deve a parte autora indicar todos os requisitos legais indispensáveis à sua validade nos termos do art. 840, § 1º, c/c o art. 852-B da CLT: a designação do juiz a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Dá análise da petição inicial verifica-se que a parte autora requer a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade, postulando pelo adicional mais vantajoso. Havendo previsão legal da possibilidade de formulação de cumulação subsidiária ou eventual de pedidos, ou seja, para que o Juiz conheça o pedido subsidiário em caso de rejeição do pedido principal, cabe a parte autora  manifestar na própria petição inicial acerca do pedido principal e do pedido subsidiário. Assim, há necessidade de emenda da petição inicial para que a parte autora  manifeste acerca do qual pedido é o principal e qual pedido é o subsidiário porque não há possibilidade legal de cumulação dos pedidos. Além disso, dentre os requisitos indispensáveis à aptidão da petição inicial se insere a necessidade de formulação de pedido certo (expresso) e determinado (líquido), sendo enfática a legislação processual trabalhista acerca da necessidade de indicação do valor individual de cada pedido condenatório (pedido mediato) formulado na inicial, seja no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I, com redação dada pela Lei 9.957/2000) ou no procedimento ordinário (CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017). Somente haveria falar em falta de indicação de valor do pedido mediato formulado na inicial em uma das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 324 do Código de Processo Civil, mas, obviamente, desde que devidamente justificado pela parte autora para possibilitar o controle judicial da incidência da situação excepcional. Denota-se, portanto, não ser mais suficiente a indicação tão somente do valor da causa, em que há indicação de um valor global abrangendo o somatório dos pedidos condenatórios formulados na inicial. Em caso de cumulação sucessiva de pedidos, ou seja, quando o acolhimento do pedido posterior depende do acolhimento do pedido anterior, deve a petição inicial indicar o valor individual do pedido anterior (principal) e o valor individual de todos os pedidos formulados em cumulação sucessiva, tal como ocorre, por exemplo, com o comum pedido de condenação ao pagamento de horas extras (pedido anterior ou principal) e de “reflexos” em repousos semanais, em décimos terceiros salários, em férias acrescidas de 1/3 constitucional, em aviso-prévio indenizado e em FGTS (pedidos posteriores). Em suma, no mencionado exemplo da cumulação sucessiva de pedidos relativa às horas extras, deve a petição inicial conter o valor individual das horas extras, o valor individual dos…

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