Processo 0000330-62.2024.8.16.0154

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000330-62.2024.8.16.0154
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0000330-62.2024.8.16.0154 Processo:   0000330-62.2024.8.16.0154 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   11/02/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 forum - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-180 Réu(s):   ADEMIR ERRERA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua República Argentina, 1026 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 - Telefone(s): (46) 9115-1634       SENTENÇA      I. Relatório:    Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ademir Errera, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 129, §13, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei n.º 11.340/2006.    Segundo consta na denúncia (mov. 15.1):      No dia 11 de fevereiro de 2024, por volta das 17h50min, na residência situada na Rua Presidente Vargas, nº 1129, bairro Vila Nova, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado ADEMIR ERRERA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino e com violência física contra a mulher, ofendeu a integridade física da vítima Gessi da Silva da Silva, sua companheira, uma vez que, fazendo uso de um pedaço de madeira, desferiu golpes contra o seu corpo, causando-lhe lesões corporais na mão esquerda e na coxa esquerda, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2024/183998 (mov. 1.3), termos de depoimentos (movs. 1.4-1.7), termo de declaração da vítima (movs. 1.8 e 1.9), requisição de exames (mov. 1.11), auto de interrogatório (movs. 1.12 e 1.13), nota de culpa (mov. 1.15), fotografias das lesões corporais (movs. 1.19, 1.21, 1.22 e 1.24) e relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2024 (mov. 31.1).    Antes mesmo da citação, o réu constituiu advogada (mov. 59), a qual apresentou resposta à acusação nos autos (mov. 68.1), dando-se por citado (mov. 113.1). Não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deu-se prosseguimento ao feito. Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas (movs. 144.2 e 144.3). Decretou-se a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 145.1). Por conseguinte, ante a condição de saúde da vítima, que sofreu um AVC, o Ministério Público desistiu de sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo (mov. 163.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu, em essência, a procedência da pretensão punitiva contida na denúncia. No mais, fez considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 161.2). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos para sentença.    É o relatório, no essencial. Decido.  II. Fundamentação:    II.1. Das Preliminares  II.1.1. Da alegada violação ao contraditório e a ampla defesa…

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