Processo 0000330-63.2024.5.23.0107
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES ROT 0000330-63.2024.5.23.0107 RECORRENTE: DANIEL ASSUNCIACAO DE CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL ASSUNCIACAO DE CAMPOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000330-63.2024.5.23.0107 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): NORSA REFRIGERANTES S/A ADVOGADO(A)(S): JAYME BROWN DA MAIA PITHON E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): DANIEL ASSUNCIAÇÃO DE CAMPOS ADVOGADO(A)(S): ERICA DE ASSIS VELOZO BRAGA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 20b2a25; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id 9fc9388). Representação processual regular (Id 856d40d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52b578e: R$ 13.985,79; Custas fixadas, id 52b578e: R$ 393,23; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c9e285: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5c2a594; Condenação no acórdão, id b189759: R$ 13.000,00; Custas no acórdão, id b189759: R$ 260,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XIII, da CF. - violação aos arts. 71, §4º, 74, §2º, 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “intervalo intrajornada”. Alega que “(…) a Turma Regional violou o art. 74, parágrafo 2º, da CLT, as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818, inciso I, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC) e divergiu de entendimentos jurisprudenciais.” (fl. 546). Aduz que “(...) o que restou comprovado nos autos foi o exercício de atividade pelo recorrido longe das dependências da recorrente, assim como o gozo do intervalo intrajornada externamente e sem haver fiscalização pela recorrente do aludido intervalo.” (fl. 547). Sustenta que “O intervalo intrajornada do recorrido era de 2 horas ou 1 hora, a depender da jornada de trabalho praticada, sendo pré-assinalado nos controles de frequência, por trabalhar externamente, como faculta o art. 74, parágrafo 2º, da CLT e os acordos coletivos de trabalho que acompanham a contestação.” (fl. 547). Pontua que, “Considerando a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de frequência e da impugnação do recorrido, caberia a ele o ônus de provar que não usufruía do tempo destinado ao repouso e à refeição e que não usufruía daquele em razão de impossibilidade e não em razão de interesse ou conveniência própria, conforme o art. 818, inciso I e art. 373, inciso I do CPC da CLT e Informativo nº 184 do TST. Ocorre que, de tal encargo probatório, o recorrido não se desincumbiu, primeiro, porque as informações da testemunha no sentido de que “não havia tempo para intervalo” para “agilizar as entregas” não possuem verossimilhança e foram infirmadas pela prova documental, notadamente os cartões de ponto juntados aos autos.” (fl. 547). Com fulcro em tais assertivas, dentre outras…
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