Processo 0000330-63.2025.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000330-63.2025.5.12.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000330-63.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: NEW PLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP AGRAVADO: MAICON DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000330-63.2025.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: NEW PLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP AGRAVADO: MAICON DE OLIVEIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que aprecia as impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas pelas partes para os efeitos do art. 879, §2º, da CLT, é de natureza meramente interlocutória e, por isso, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT. Entendimento reafirmado pelo TST no Tema 174 (RR 0010773-17.2022.5.03.0005).        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000330-63.2025.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante NEW PLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP e agravado MAICON DE OLIVEIRA. Contra a decisão de impugnação aos cálculos, agrava a executada com relação ao pedido de compensação dos sábados não laborados. Na contraminuta do ID 6ce0e90, o exequente pugna pela manutenção da sentença agravada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por procurador devidamente habilitado, mas o ato judicial contra o qual se insurge é irrecorrível. No caso, o executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. e79d1fc), a qual foi julgada na decisão do ID. 786932d, de cujo teor as partes foram intimadas (ID. c66e81b). O executado interpôs agravo de petição, insurgindo-se contra a sentença que apreciou a impugnação aos cálculos. De fato, a decisão que aprecia as impugnações aos cálculos de liquidação, apresentadas pelas partes para os efeitos do art. 879, §2º, da CLT, é de natureza meramente interlocutória e, por isso, não é passível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, que assim preconiza: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. No mesmo sentido, a título ilustrativo, coligem-se os seguintes arestos deste Colegiado que não conheceram de agravo contra decisões proferidas em sede de impugnação aos cálculos: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos prevista no art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória, não comportando a interposição de recurso de imediato. As insurgências das partes deverão ser renovadas em sede de Embargos à Execução e/ou Impugnação à Sentença de Liquidação, pois são as decisões que resolvem esses incidentes que autorizam a apresentação de Agravo de Petição. Aplicação do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do Eg. TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000165-12.2025.5.12.0002; Data de assinatura: 11-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ) AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 174 EM IRR DO TST. Com o…

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