Processo 0000330-66.2023.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000330-66.2023.5.20.0015 RECORRENTE: FLAVIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: MARIA EDILENE DE SOUZA COELHO - ME E OUTROS (4) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000330-66.2023.5.20.0005 RECORRENTE: FLÁVIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDOS: MARIA EDILENE DE SOUZA -ME-EDUCANDÁRIO, EDSON COELHO, MARIA EDILENE DE SOUZA COELHO E JOBSON DE SANTANA SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA GRUPO ECONÔMICO - REQUISITOS DO ART. 2º, §§ E 3º, DA CLT - NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização de grupo econômico exige prova inequívoca de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta de empresas ativas. A inatividade da empresa originária, aliada ao fato de que os antigos proprietários exercem apenas a gestão administrativa e familiar em novo estabelecimento pertencente a terceiro (sobrinho), sem prova de interdependência financeira ou confusão patrimonial, obsta o reconhecimento da solidariedade passiva. Apelo desprovido. RELATÓRIO FLÁVIA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorre ordinariamente nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com MARIA EDILENE DE SOUZA-ME - EDUCANDÁRIO, EDSON COELHO, MARIA EDILENE DE SOUZA COELHO e JOBSON DE SANTANA SOUZA. Regularmente notificados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença que rejeitou a alegação de existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, na conformidade do decidido no ID ffdf30a) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (constatada na aba expedientes do PJe), representação processual (procuração constante do ID 631be9e) e preparo (depósito recursal inexigível; custas pela Reclamada), conhece-se do Recurso. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE DA NULIDADE - DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS TEMAS SUSCITADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ART. 5º, INCISO LV, DA CR A Reclamante/Recorrente suscita a nulidade do julgado originário, aduzindo que: A) DA OMISSÃO ACERCA DOS FATOS E EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM O INTERESSE EMPRESARIAL INTEGRADO, COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA [...] o acervo probatório produzido demonstra que a empresa Maria Edilene de Souza Coelho - ME continua ativa, em plena atividade, sendo conduzida pela senhora Maria Edilene e pelo seu marido, o Sr. Edson Coelho. O detalhe é que fora aberto um novo CNPJ, atualmente em nome do sobrinho da Sra. Maria Edilene, com nome fantasia "COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO", cuja razão social é denominada JOBSON DE SANTANA SOUZA, com CNPJ nº 24.302.843/0001-00. Repita-se que, em que pese o "COLÉGIO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO" está registrado no quadro societário o nome do Sr. Jobson de Santana Souza, a empresa é de propriedade da Sra. Maria Edilene e do seu marido, o Sr. Edson Coelho, que se portam como donos, aparecem nas redes sociais…
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