Processo 0000330-73.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000330-73.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000330-73.2026.5.20.0011 RECORRENTE: WEBERT LUIS CAMARA FONSECA RECORRIDO: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA Destinatário(a): MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000330-73.2026.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. JORNADA DE SEIS HORAS E JORNADA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da supressão de intervalo previsto no art. 298 da CLT, reflexos legais e adicional noturno de 65% sobre horas extraordinárias, em favor de trabalhador em minas de subsolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalhador em minas de subsolo, em jornada superior a seis horas, faz jus a um segundo intervalo de 15 minutos, nos termos do art. 298 da CLT; (ii) determinar a natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do referido intervalo e o cabimento de reflexos, inclusive sobre adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 298 da CLT institui a obrigatoriedade de pausa de 15 minutos a cada período de três horas consecutivas de trabalho, computada na duração da jornada, visando à proteção da saúde em condições de subsolo. O trabalhador submetido à jornada de seis horas em minas de subsolo faz jus a duas pausas de 15 minutos sempre que a jornada efetiva ultrapassar o segundo bloco de três horas de labor consecutivo. A inobservância da concessão integral das pausas de intervalo gera o direito ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo suprimido. A parcela devida pela supressão do intervalo do art. 298 da CLT possui natureza salarial, por se tratar de tempo à disposição do empregador não usufruído como descanso. As horas extras calculadas possuem natureza salarial e geram reflexos em verbas contratuais e rescisórias (repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%). O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, mas não é reflexo destas, pois uma verba não pode constituir, simultaneamente, base e reflexo de outra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O intervalo previsto no art. 298 da CLT é devido a cada período de três horas de trabalho efetivo, sendo devido um segundo intervalo caso a jornada ultrapasse o limite de seis horas em minas de subsolo. A supressão do intervalo do art. 298 da CLT enseja o pagamento de horas extras de natureza salarial, com os devidos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras, porém não reflete no cálculo destas últimas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 298 e 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada:…

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