Processo 0000330-74.2022.8.16.0108
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000330-74.2022.8.16.0108 Processo: 0000330-74.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$148.875,54 Autor(s): Glória de Abreu Alves Réu(s): FABIO MARTINS GONÇALVES Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Materiais C/c Indenização por Danos Morais que move Glória de Abreu Alves, em face de União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, UOPECCAN Filial Umuarama, Município de Umuarama e Fábio Martins Gonçalves, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que, aos 71 anos de idade, foi diagnosticada com colelitíase, sendo encaminhada ao Hospital Uopeccan, em Umuarama/PR, para a realização de procedimento cirúrgico via Sistema Único de Saúde (SUS). Relata que a cirurgia de colecistectomia ocorreu em 06/08/2019, sob a responsabilidade do médico Fábio Martins Gonçalves. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sofrer com dores abdominais e icterícia, retornando à instituição em 21/08/2019 para a retirada de pontos. Aduz que, apesar de exames laboratoriais apresentarem alterações significativas nas funções hepáticas — com índices elevados de bilirrubina, TGO, TGP e fosfatase alcalina —, o profissional teria assegurado a normalidade do quadro e concedido nova alta médica. Diante do agravamento dos sintomas, buscou atendimento especializado em Maringá/PR, onde, após a realização de ressonância magnética em 30/08/2019, constatou-se a existência de ligaduras incorretas no ducto colédoco, o que interrompeu o fluxo biliar. Em razão do erro médico apontado, a requerente submeteu-se a uma nova cirurgia de urgência em 01/09/2019 para a reparação da via biliar. Pugna, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos do segundo procedimento e despesas hospitalares, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.47). Citada, a ré União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN) apresentou contestação (mov. 26.1). Arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sua ilegitimidade passiva, alegando que o médico corréu não possui vínculo empregatício ou societário com o hospital, atuando de forma autônoma. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal, afirmando que o atendimento prestado seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que as complicações relatadas são riscos inerentes à cirurgia. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 30.1. Citado, o Município de Umuarama contestou a lide (mov. 31.1), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo custeio e credenciamento do serviço seria do Estado do Paraná. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil estatal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em serviços custeados pelo SUS e a inexistência de provas quanto aos danos morais e materiais alegados. Juntou documentos. …
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