Processo 0000330-82.2025.5.05.0025
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000330-82.2025.5.05.0025 RECORRENTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DANIEL SANTOS DA CONCEICAO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000330-82.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. TRIÊNIO. LANCHE. PLR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA NORMATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de acúmulo de funções, honorários advocatícios, e indeferiu a limitação da condenação. 2. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o depoimento de testemunha, horas extras, adicional noturno, nulidade do banco de horas, adicional noturno, repouso semanal remunerado, dano moral, triênio, lanche, PLR, multa do art. 477 da CLT e multa normativa. 3. Reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças de repouso semanal remunerado, ticket alimentação, diferenças de recolhimento do FGTS, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (ii) saber se o reclamante acumulava funções; (iii) saber se o depoimento da testemunha autoral deveria ser considerado; (iv) saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, nulidade do banco de horas, adicional noturno, repouso semanal remunerado; (v) saber se é devida a indenização por dano moral; (vi) saber se o reclamante tem direito ao triênio; (vii) saber se o reclamante tem direito ao lanche; (viii) saber se o reclamante tem direito a PLR; (ix) saber se é devida a multa do art. 477 da CLT; e (x) saber se é devida a multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não pode ser limitada aos valores indicados na inicial, pois o art. 840, § 1º, da CLT se refere a uma mera estimativa. 4. O reclamante acumulava as funções de separador com a de assistente administrativo. 5. O depoimento da testemunha do reclamante não foi considerado, pois demonstrou intenção de favorecer o reclamante. 6. Os cartões de ponto são válidos. 7. É devida indenização por dano moral decorrente das condições degradantes de trabalho e da instalação de câmeras de vigilância nos vestiários. 8. O reclamante não tem direito ao triênio, pois o pagamento se deu de forma regular. 9. O reclamante não comprovou labor extraordinário acima de 1h30 por dia, pelo que não faz jus ao lanche. 10. Não há previsão de pagamento da PLR. 11. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo legal, sendo indevida a multa. 12. Não se constatou violação às normas coletivas, de modo que a condenação se mostra indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. 13. Dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de condições degradantes de…
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