Processo 0000330-85.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000330-85.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000330-85.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aabfdf proferido nos autos.   Vistos os autos,  A Reclamante ROSANA GOMES DE OLIVEIRA DIAS foi admitida pela Reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA em 24 de janeiro de 2020, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com foco em atividades de faxina e conservação predial. O histórico ocupacional detalhado nos autos indica que a trabalhadora era submetida a uma rotina de labor penosa, caracterizada pelo emprego de força física constante, levantamento de peso e a execução de movimentos repetitivos com os membros superiores, incluindo a elevação frequente dos braços acima da linha dos ombros. Tais condições biomecânicas são apontadas como os fatores desencadeantes do quadro de saúde que motiva a presente perícia. No plano clínico, a Reclamante apresenta um quadro grave de ruptura do manguito rotador bilateral, patologia enquadrada sob o CID M75. A documentação médica colacionada aos autos, especialmente os exames de Ressonância Magnética, corrobora a existência de artropatia degenerativa acromioclavicular com presença de osteófitos, tendinopatia dos músculos supraespinhoso e infraespinhoso com roturas parciais, além de bursite subacromial/subdeltoidea e derrame articular glenoumeral. Os achados indicam um comprometimento estrutural severo e bilateral que impõe limitações funcionais significativas para a realização de tarefas rotineiras e laborais. O histórico previdenciário da trabalhadora reforça o caráter ocupacional da enfermidade. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a natureza acidentária da incapacidade ao conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (Espécie 91), sob o número 718.449.567-6. A decisão administrativa mais recente do órgão previdenciário, datada de 24 de setembro de 2025, prorrogou a manutenção do benefício acidentário até a data de 30 de janeiro de 2026, fundamentada na constatação da persistência da incapacidade laborativa para a atividade habitual. Por fim, o documento médico-ocupacional mais recente, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de Retorno ao Trabalho, emitido em 10 de abril de 2026, concluiu expressamente pela inaptidão da trabalhadora. O parecer médico consignado no referido atestado destaca que a paciente apresenta quadro de capsulite adesiva grave, sem melhora clínica significativa após seguimento ambulatorial ortopédico e fisioterápico iniciado em 2022, necessitando de afastamento definitivo de atividades físicas e repetitivas. Diante desse cenário de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, busca-se a reparação civil e a indenização securitária substitutiva prevista em norma coletiva. SEÇÃO A — IDENTIFICAÇÃO, MÉTODO E DOCUMENTOS 1 Com o objetivo de assegurar o pleno contraditório e o esgotamento da análise técnica, o Senhor Perito confirma ter procedido à leitura exaustiva e integral do caderno processual eletrônico, conferindo especial atenção às teses antagônicas e fundamentações expostas na petição inicial, na emenda à petição inicial (aditamento) e na peça de contestação apresentada pela Reclamada? Solicita-se que o perito relacione quais documentos foram considerados preponderantes para…

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