Processo 0000330-88.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000330-88.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: VLADEMIR VAZ RECLAMADO: VERONA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c606836 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre salário extrafolha, rescisão indireta, verbas rescisórias, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. A reclamada, regularmente notificada, não compareceu em audiência ou apresentou defesa no prazo concedido. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental Prejudicada a conciliação. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir. FUNDAMENTOS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição. Pautando-me pelo prazo prescricional fixado na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias de exigibilidade anterior a 05/03/2020, tendo em vista que a propositura da demanda ocorreu em 05/03/2025. Assim, ficam extintos com julgamento de mérito os pedidos abrangidos pelo prazo prescricional, reconhecida sua inexigibilidade em juízo. FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Revelia, confissão ficta e decorrências de direito. Salário extrafolha. O Reclamante alega que recebeu valores superiores aos registrados, na média mensal de R$ 300,00. Confirmo a decisão de audiência relativa ao reconhecimento da revelia e à aplicação da pena processual de confissão ficta quanto à matéria de fato à reclamada. Diante disto e dos extratos de ID. bd853b8, nos quais se verifica pagamento regular de R$ 300,00 em data posterior à transferência do salário, concluo que verdadeiro o valor pago “por fora” informado na exordial. Condeno a Reclamada no pagamento das repercussões do montante acima fixado em FGTS, férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas já pagos. As verbas salariais deferidas nesta sentença devem ser calculadas com a média de remuneração acrescida de R$ 300,00. Pedidos acolhidos, nestes termos. Diferenças de FGTS. Não foram comprovados os depósitos de FGTS, ônus que cabia à empregadora (Súmula nº 461 e tese vinculante decidida pelo TST no tema nº 273 de Recursos de Revista Repetitivos). Dessa forma, e ante a confissão ficta aplicada, julgo procedente o pedido de diferenças de FGTS, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o quantum faltante dos depósitos principais, observados os limites do pedido da inicial, que será apurado em liquidação de sentença, mediante juntada pela parte autora do extrato analítico completo e atualizado da conta vinculada, no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Pedido acolhido, nestes termos. Modalidade extintiva do contrato de trabalho e consectários. Em decorrência da confissão ficta e do que já constatado, é certo que houve o pagamento parcial de salário a margem dos contracheques e falhas no depósito de diversas competências do FGTS. É amplamente admitida na jurisprudência nacional a rescisão indireta ou justa causa do empregador em casos de descumprimento de obrigações contratuais elementares, hipótese normativa do art. 483, “d”, da Consolidação. Verossímeis os fatos narrados, os quais, por constituírem infração grave,…
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