Processo 0000330-92.2022.8.17.2130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000330-92.2022.8.17.2130 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA NERY RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 55107616) interposto por MARIA JOSE DA SILVA NERY, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 51050330), que negou provimento ao seu recurso de apelação. O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 54356043). Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSIVA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.NOTA TÉCNICA Nº 02/2022 DO CIJUSPE. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de litigância predatória e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante do ajuizamento massivo de ações idênticas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação à contestação, violando o art. 350 do CPC; (ii) se a repetição massiva de demandas idênticas, com elementos comuns e sem individualização concreta dos fatos, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção com julgamento de mérito por abuso do direito de ação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois houve ciência da contestação e oportunidade de manifestação da parte autora, sem exercício efetivo do direito. 4. Constatou-se o ajuizamento repetitivo de ações idênticas, com documentos padronizados e ausência de indícios de individualização fática, configurando abuso do direito de ação e litigância predatória. 5. Fundamentação apoiada na Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e no precedente do STJ (REsp 1.817.845-MS), que reconhecem a possibilidade de extinção do feito diante do assédio processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato com reserva de margem consignável (RMC), por ausência de vício formal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação à contestação (art. 350 do CPC); (ii) ao enfrentamento de pedido de dilação probatória constante da manifestação de ID 124011400; e (iii) à suposta violação das Instruções Normativas INSS/PRES nº 28/2008 e nº 94/2018. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo rejeitado a alegação de…
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