Processo 0000330-92.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000330-92.2025.5.09.0018 RECORRENTE: PATRICK GARCIA SILVEIRA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000330-92.2025.5.09.0018 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante em face de decisão que considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Reclamada, bem como o regime de banco de horas adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura nos cartões de ponto invalida os registros de jornada; (ii) determinar a validade do regime de banco de horas, considerando as normas coletivas e a possibilidade de controle pelo empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do TST. 4. O Reclamante confirmou em depoimento que realizava a marcação correta dos cartões de ponto, inclusive das horas extras para posterior compensação. 5. O regime de banco de horas adotado era válido, pois havia previsão em norma coletiva, não foram ultrapassadas as 10 horas diárias e o Reclamante tinha acesso ao controle do banco de horas. 6. Não foi demonstrada a existência de horas extras não compensadas ou não remuneradas, exceto as referentes ao intervalo intrajornada, já reconhecidas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não implica, por si só, a sua invalidade. 2. A validade do regime de banco de horas depende da existência de previsão em norma coletiva, do respeito ao limite diário de jornada e da possibilidade de controle pelo empregado, requisitos observados na hipótese". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º, 3º e 6º; CLT, art. 71, §4º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1400-34.2015.5.05.0010; TRT-9, ROT nº 0000652-04.2022.5.09.0088; TRT-9, ROT nº 0000475-21.2021.5.09.0041. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante PATRICK GARCIA SILVEIRA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 01 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK GARCIA SILVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.