Processo 0000330-92.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000330-92.2026.5.13.0003 AUTOR: JOAO MEDEIROS DE ARAUJO FILHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef6e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, de inépcia da petição inicial, de coisa julgada e de carência de ação, por ilegitimidade passiva; afasto a prescrição bienal; julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOÃO MEDEIROS DE ARAÚJO FILHO contra o BANCO DO BRASIL S/A, para condenar a empresa reclamada a pagar ao reclamante, o valor a ser apurado em liquidação, com juros e atualização monetária, indenização por danos materiais relativos aos valores que ela deixou e deixará de receber em sua aposentadoria complementar, em virtude do não recolhimento da cota patronal à PREVI, incidente sobre auxílio alimentação, cesta alimentação e diferenças de anuênios, parcelas deferidas na Reclamação Trabalhista nº 0131161-14.2015.5.13.0005, conforme parâmetros fixados na fundamentação. Para o cálculo da indenização em parcela única, com base nos artigos 944 e 950, parágrafo único do Código Civil, devem ser estabelecidos critérios atuariais e dedutivos rígidos, para garantir a justeza da condenação: a) Base de cálculo e apuração: A base de apuração será composta pelas verbas salariais de diferenças de anuênios e alimentação devidas ao reclamante, devendo ser recalculado o Salário Real de Benefício (SRB) inicial com base no regulamento da PREVI vigente à época. b) Paridade Contributiva e Copatrocínio: A complementação de aposentadoria fechada rege-se pelo princípio do copatrocínio (artigo 202, § 3º, da Constituição Federal), no qual a reserva matemática é constituída de forma paritária (50% patrocinador e 50% participante). Tendo em vista que a indenização atuarial visa reconstituir a situação econômica ideal e que o reclamante não efetuou o recolhimento de sua cota de participante na época própria, autoriza-se a dedução da cota-parte de contribuição pessoal do participante (50% do aporte atuarial necessário ou do montante bruto apurado para a formação da reserva correspondente), limitando-se a condenação do banco réu à sua respectiva cota patronal de 50%. c) Expectativa de vida: Em observância ao Tema 155 do TST, determina-se a utilização da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do ano de 2015 (ano de início do pensionamento/concessão do benefício), segregada para o sexo masculino. O Reclamante nasceu em 17/07/1961 e contava, ao ajuizamento, 64 anos de idade. A expectativa de vida para homens nessa faixa etária, pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE mais recente, projeta-se até aproximadamente 80 anos. A indenização em parcela única abrangerá as parcelas vincendas até 17/07/2041. A data de referência é a da liquidação, não a da aposentadoria, pois o que se estima é a sobrevida atual do Reclamante a partir do momento em que se apura o prejuízo; d) Parcelas vencidas e vincendas: calculadas desde 26/03/2021 (cinco anos anteriores ao ajuizamento, observada a prescrição parcial) até a data do cálculo, correspondentes às diferenças mensais no complemento de aposentadoria e no BET não percebidas pelo Reclamante e) Deságio: Diante da conversão das prestações vincendas em parcela única e para evitar o enriquecimento sem causa do credor,…
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