Processo 0000330-93.2015.8.14.0005

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000330-93.2015.8.14.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0000330-93.2015.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ALICANDRA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JAMILSON SILVA GALVAO Endere�o: desconhecido Nome: J SILVA GALVAO Endereço: Avenida João Coelho, 1463, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de J SILVA GALVÃO ME, JAMILSON SILVA GALVÃO e ALICANDRA DA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte exequente alegou ser credora dos executados em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 006116956, vinculada à Carteira/Contrato nº 379/6116956, firmada com a empresa executada J SILVA GALVÃO ME, figurando JAMILSON SILVA GALVÃO e ALICANDRA DA SILVA como avalistas da obrigação. Sustentou que o crédito foi contratado no valor de R$ 63.050,08 (sessenta e três mil, cinquenta reais e oito centavos), para pagamento parcelado, mas que houve inadimplemento, razão pela qual o débito foi atualizado para R$ 65.743,56 (sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrativo de débito juntado aos autos, acompanhado da cédula de crédito bancário, documentos cadastrais e demais documentos comprobatórios. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos executados para pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para, querendo, apresentarem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual aplicável. No curso do feito, foram realizadas diligências para localização e citação dos executados. O mandado de citação foi cumprido sem êxito, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou os executados nos endereços indicados, bem como que não obteve informações suficientes acerca de seu paradeiro ou de bens passíveis de constrição. Após a migração dos autos ao sistema PJe, foi determinada a intimação das partes acerca da digitalização e conversão do processo. Posteriormente, diante da ausência de êxito na localização dos executados, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestação e atualização de endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte exequente informou que não obteve êxito na localização de novos endereços dos executados e requereu a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios a empresas de telefonia e serviços públicos, com o objetivo de localizar endereço útil para citação. O pedido foi deferido, tendo sido autorizadas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, condicionadas ao recolhimento das custas, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de telefonia indicadas pela parte exequente. Realizadas as consultas, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os resultados obtidos, indicando os endereços nos quais deveriam ser expedidos novos mandados de citação. Na sequência, houve recolhimento de custas e expedição de novo mandado de citação para o endereço indicado. Contudo, a diligência restou novamente infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que o ponto comercial se encontrava fechado, o imóvel estava desocupado e não havia movimentação há bastante…

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