Processo 0000330-95.2026.5.23.0009
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000330-95.2026.5.23.0009 EMBARGANTE: MARCELI FATIMA DE CAMPOS ARRUDA EMBARGADO: BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4babbd6 proferida nos autos. Vistos, Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro, em que a Embargante MARCELI FÁTIMA DE CAMPOS ARRUDA, na lide em que contende com BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI e outros, pleiteia a suspensão da anotação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 41.818, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (AV/4), originária do processo nº 0000294-34.2018.5.23.0009. A embargante aduz ser a legitima proprietária do imóvel referido conforme consta da matricula em R-2, desde 26/7/2001, teria sido esposa do executado Juliano Negreiros de Almeida, de quem se divorciou em 6/2/2003, não podendo o imóvel de sua propriedade responder por dívidas contraídas pelo ex-conjuge após a dissolução do vínculo matrimonial. Junta documentos para prova de suas alegações. Pois bem. Para a concessão dos efeitos de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso é necessário que o embargante comprove o domínio ou a posse do aludido bem. Assim dispõe o art. 678 do CPC: “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. A embargante juntou aos autos certidão de matricula do imóvel, Id 718b791, na qual consta no R-1, a sua aquisição em 26/7/2001, bem como a averbação da indisponibilidade que busca suspender no AV-4, em 23/6/2023. Consta ainda a certidão de casamento no Id 167fdac na qual verifico que a embargante se desvinculou do ex-conjuge executado, Juliano Negreiros de Almeida, por meio de separação judicial consensual em 28/7/2002 e, de conversão de separação em divorcio em 4/3/2005. Cabe, neste momento, tão somente analisar o pedido de urgência, não sendo o caso de se conceder vasta oportunidade probatória, por meio da plena dialética processual, mas apenas analisar as alegações do terceiro embargante e, se verossímeis e respaldadas em provas, deferir o que fora pleiteado. Na hipótese, a execução que deu origem à indisponibilidade, autos de n. 0000294-34.2018.5.23.0009, decorre de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO ALVES FERREIRA contra BASE DUPLA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES CIVIL EIRELI, da qual o ex-cônjuge da embargante é sócio, relativo a vínculo de emprego iniciado em 2/9/2014. Portanto, resta demonstrado que o imóvel foi incorporado ao patrimônio da embargante e que o vínculo matrimonial foi dissolvido muito antes do ajuizamento da ação principal e da constituição das dívidas que ensejaram a indisponibilidade, não havendo razão para que seja mantida. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos atos executivos sobre o imóvel de matrícula nº 41.818 (1º Ofício de Várzea Grande/MT), bem como o levantamento da indisponibilidade…
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