Processo 0000330-96.2026.5.06.0291
TRT6 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ETCiv 0000330-96.2026.5.06.0291 EMBARGANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS SITIOS JUSSARA E PALMERINHA EMBARGADO: ADAUTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6861a85 proferida nos autos. Afirma a Embargante que "o imóvel rural denominado Engenho Colônia III é habitado há mais de 50 Fls.: 5 anos por cerca de 73 (setenta e três) famílias de agricultores familiares, ex-trabalhadores da Usina Frei Caneca e seus descendentes". Soma que "como bem documentado nos pareceres da DPU (Anexo 03), do INCRA (Anexo 05), do MPT (Id. Anexo 06) e da Promotoria Agrária (Anexo 07), a ocupação não é recente nem clandestina", eis que "trata-se de uma comunidade consolidada há décadas, com moradias fixas, plantações de subsistência (fruteiras, roças) e estruturas comunitárias (como a casa de farinha), conforme fotos anexas (Anexo 08 )". E destaca que "as famílias agricultoras da comunidade são responsáveis pela produção de alimentos que abastecem as feiras, as escolas e os hospitais públicos da região". Ainda, salienta a Embargante que "a posse exercida pela comunidade é, portanto, mansa, pacífica e com ânimo de dono, ensejando a possibilidade de usucapião" e que "o Estado, por meio do INCRA, já reconheceu o interesse social da área para a implantação de um assentamento da reforma agrária e regularização da posse das famílias agricultoras". E assevera que "em virtude da anulação da adjudicação federal pelo TRF5 (Agravo de Instrumento nº 0007899-96.2025.4.05.0000), o caminho para a adjudicação na esfera trabalhista foi reaberto, ignorando-se, no entanto, que a área não está "vazia", mas ocupada por terceiros estranhos à lide trabalhista e que são detentores de direitos possessórios sobre as frações ocupadas do imóvel". De mais a mais, a Embargante ressalta que "a posse das famílias em questão, como demonstrado pelos documentos em anexo, é muito anterior ao ajuizamento da própria reclamação trabalhista, sendo, portanto, oponível aos adjudicantes" e que "os elementos que constituem essa posse são suficientes para ensejar o reconhecimento da aquisição da propriedade das glebas por meio do instituto da usucapião, na medida em que há farta documentação nos autos que comprova que a relação consolidada entre a comunidade e o imóvel em questão é de posse prolongada, mansa, pacífica, produtiva (conferindo-se às glebas rurais uma utilidade econômica, com o plantio de lavouras de subsistência e criação de animais), sem violência ou clandestinidade e com “ânimo de dono”, isto é, tendo a coisa como sua". Ademais, alega que "a recente decisão do TRT6 autorizando a adjudicação torna iminente o risco de expedição de mandado de Fls.: 8 imissão dos adjudicantes na posse do imóvel, com o condão de retirar de seus sítios mais de 70 famílias moradoras e agricultoras" e que "conforme alertado pela DPU (Anexo 03), pelo MPT (Anexo 06) e pela Promotoria Agrária (Anexo 07) nos presentes autos, a transferência do imóvel para terceiros e a retirada das famílias resultarão no agravamento de um conflito fundiário que já existe na localidade". Em razão do exposto, requer a Embargante "a concessão de tutela de urgência para suspender o curso da execução quanto ao imóvel Colônia III, suspendendo-se a assinatura da carta de adjudicação solicitada pelos ora Embargados". Subsidiariamente, pleiteia "ao menos…
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