Processo 0000330-98.2025.8.17.2870

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000330-98.2025.8.17.2870
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga Processo nº 0000330-98.2025.8.17.2870 AUTOR(A): ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241052503, conforme transcrito abaixo: "...Assim, defiro parcialmente a produção probatória, nos termos abaixo. Ante o exposto: 1. Tenho por sanada a irregularidade de representação processual do Município, diante da juntada posterior dos documentos pertinentes, não havendo, por ora, fundamento para decretação de revelia ou desconsideração da contestação. 2. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Município e mantenho o benefício deferido à parte autora, diante da ausência de prova concreta capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. 3. Fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação acima. 4. Defiro parcialmente a prova documental suplementar requerida pela parte autora e determino que o Município de Lagoa do Itaenga, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos, se existentes e disponíveis em seus arquivos administrativos: a) todos os contratos administrativos temporários firmados com a parte autora; b) eventuais termos de prorrogação, renovação, aditamento ou rescisão contratual; c) folhas de ponto, registros de frequência ou documentos equivalentes; d) fichas financeiras e comprovantes de pagamento referentes ao período contratual discutido; e) demonstrativos de descontos previdenciários realizados em nome da parte autora; f) comprovantes de recolhimento previdenciário, se existentes; g) comprovantes de depósitos de FGTS, se existentes; h) certidão ou declaração administrativa acerca da inexistência de depósitos de FGTS, caso não tenham sido realizados; i) documento administrativo que indique o fundamento concreto da contratação temporária, inclusive eventual ato autorizativo, justificativa da necessidade temporária e excepcional interesse público, se existentes. 5. Caso algum dos documentos acima não exista, não esteja localizado ou não tenha sido produzido pela Administração, deverá o Município informar expressamente tal circunstância, de forma específica e fundamentada, no mesmo prazo. 6. Por ora, postergo a análise da necessidade de prova testemunhal e de prova pericial contábil, as quais serão reavaliadas após a juntada da documentação determinada nesta decisão. 7. Juntados os documentos pelo Município, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8. Após, caso haja manifestação da parte autora com documentos ou alegações novas, intime-se o Município para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre eventual julgamento antecipado, saneamento complementar, produção de prova oral, remessa à contadoria ou outras providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LAGOA DE ITAENGA, data e assinatura no sistema. Juiz de Direito em exercício cumulativo." LAGOA DE ITAENGA, 30 de julho de 2026. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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