Processo 0000331-03.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000331-03.2025.5.17.0003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a33522 proferida nos autos. ROT 0000331-03.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS (ES7785) Recorrente: 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS (ES7785) RECURSO DE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPIRITO SANTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 649dd29; petição recursal apresentada em 11/03/2026 - Id 416742e). Regular a representação processual (Id 5122aff). A ausência de comprovação, nos autos, da complementação do depósito recursal, conforme condenação imposta no Id e54c026, torna o recurso deserto, nos termos do disposto no artigo 899 da CLT, c/c a Súmula 128, I e Instruções Normativas 03/93 e 39/2016, do Eg. TST. Com efeito, a reclamada anexou aos autos comprovante de pagamento (Id 38c58e2) que apresenta código de barras distinto daquele informado na guia de depósito recursal (Id 5bdf7b8), tornando impossível aferir se o pagamento a que se refere aquele documento diz respeito aos presentes autos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor do depósito só é possível quando o depósito realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de depósito recursal relativo ao recurso de revista. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor…
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