Processo 0000331-05.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0000331-05.2026.8.17.9901 IMPETRANTE: EVERTHON LUIZ LIMA DE ANDRADE OAB/PE Nº 60.498 PACIENTE: MANOEL JOSÉ DA SILVA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIROS PROCESSO ORIGINÁRIO: 0000733-64.2023.8.17.6030 DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS decisão interlocutória Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Everthon Luiz Lima de Andrade, advogado inscrito na OAB/PE nº 60.498, em favor de MANOEL JOSÉ DA SILVA, tendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de expedição de guia de recolhimento após o trânsito em julgado da condenação. Historia o impetrante que o paciente se encontra custodiado há mais de 850 dias, desde 23/12/2023, em regime fechado, sendo que esta Corte, por ocasião do julgamento da apelação criminal nº 0000733-64.2023.8.17.6030, redimensionou a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando o regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado ocorrido em 05/02/2026, tendo a defesa requerido a expedição da carta de guia em 13/04/2026, sem que até o momento tenha sido cumprida tal providência pelo juízo de origem, permanecendo o feito paralisado há cerca de 120 dias. Alega que a omissão estatal impede a instauração do regular processo de execução penal, deixando o paciente sem qualquer controle jurisdicional de sua pena, obstando a fruição de benefícios como progressão de regime, livramento condicional, detração e eventual extinção da punibilidade, em afronta aos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, bem como à Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a expedição da guia de recolhimento no prazo máximo de cinco dias após o trânsito em julgado. Argumenta, ainda, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, por permanecer recolhido sem a devida guia de execução, circunstância que inviabiliza o controle de legalidade da prisão pelo juízo competente da execução penal. Por tais razões, requer, em sede liminar, a sua imediata soltura até a regular expedição da guia, com a posterior confirmação da ordem no mérito. Acostou documentos. É o que cumpria relatar. Decido. Registre-se, incialmente, que o presente habeas corpus foi distribuído via Sistema PJe – 2º Grau – Módulo Plantão Criminal, para análise durante o plantão judiciário, nos termos do Aviso da Presidência do TJPE que regula o expediente forense em regime extraordinário. Analisando os argumentos deduzidos na presente impetração, observa-se que a insurgência central é o alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de expedição de guia de recolhimento, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 05/02/2026, tendo a defesa requerido a providência desde 13/04/2026, sem atendimento até o presente momento. Constata-se, dessa forma, nos termos da Resolução nº 267/2009 do TJPE, alterada pela Resolução nº 526/2024, que o pedido formulado no presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência do plantão judiciário, a despeito de se tratar de habeas corpus, veja-se: “Art. 3º Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurad a a natureza urgentíssima…
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